TRF2 0107377-67.2014.4.02.5102 01073776720144025102
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVA QUANTO À
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS
NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo
ao acórdão vício processual de omissão, previsto no art. 535, I , do CPC,
especialmente com relação à decadência, à limitação da decisão do STF proferida
no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios concedidos a partir
de 05/04/1991, e à incidência da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à
correção monetária, o que pretende sanar, inclusive prequestionando a matéria,
em ação versando sobre readequação de proventos aos novos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou
omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 3. Não prospera a alegação do INSS de omissão no julgado por não
ser declarada a ocorrência da decadência, posto que o caso não é de revisão
da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado 1 para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 4. Quanto à limitação da decisão do
STF proferida no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios
concedidos a partir de 05/04/1991, já fora rechaçada, conforme se verifica da
simples leitura do item 6 do acórdão embargado (fl. 322), não havendo omissão
a respeito. 5. No tocante à correção monetária e aos juros, a ausência de um
item específico no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão,
pois o INSS, em sua apelação, sequer havia abordado a questão da aplicação
da Lei nº 11.960/2009. 6. Todavia, cabe apenas destacar que o julgamento das
ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não
esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 7. Embargos de declaração não providos, apenas
ressalvando que os juros de mora e a correção monetária seguem a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVA QUANTO À
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS
NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo
ao acórdão vício processual de omissão, previsto no art. 535, I , do CPC,
especialmente com relação à decadência, à limitação da decisão do STF proferida
no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios concedidos a partir
de 05/04/1991, e à incidência da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à
correção monetária, o que pretende sanar, inclusive prequestionando a matéria,
em ação versando sobre readequação de proventos aos novos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou
omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 3. Não prospera a alegação do INSS de omissão no julgado por não
ser declarada a ocorrência da decadência, posto que o caso não é de revisão
da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado 1 para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 4. Quanto à limitação da decisão do
STF proferida no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios
concedidos a partir de 05/04/1991, já fora rechaçada, conforme se verifica da
simples leitura do item 6 do acórdão embargado (fl. 322), não havendo omissão
a respeito. 5. No tocante à correção monetária e aos juros, a ausência de um
item específico no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão,
pois o INSS, em sua apelação, sequer havia abordado a questão da aplicação
da Lei nº 11.960/2009. 6. Todavia, cabe apenas destacar que o julgamento das
ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não
esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 7. Embargos de declaração não providos, apenas
ressalvando que os juros de mora e a correção monetária seguem a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão