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Jurisprudência


TRF2 0107377-67.2014.4.02.5102 01073776720144025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVA QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo ao acórdão vício processual de omissão, previsto no art. 535, I , do CPC, especialmente com relação à decadência, à limitação da decisão do STF proferida no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, e à incidência da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária, o que pretende sanar, inclusive prequestionando a matéria, em ação versando sobre readequação de proventos aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 3. Não prospera a alegação do INSS de omissão no julgado por não ser declarada a ocorrência da decadência, posto que o caso não é de revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria, submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado 1 para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 4. Quanto à limitação da decisão do STF proferida no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, já fora rechaçada, conforme se verifica da simples leitura do item 6 do acórdão embargado (fl. 322), não havendo omissão a respeito. 5. No tocante à correção monetária e aos juros, a ausência de um item específico no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS, em sua apelação, sequer havia abordado a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009. 6. Todavia, cabe apenas destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Embargos de declaração não providos, apenas ressalvando que os juros de mora e a correção monetária seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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