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Jurisprudência


TRF2 0107386-41.2014.4.02.5001 01073864120144025001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS. FORNECIMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÓBITO DA PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. A sentença extinguiu, art. 267, VI do CPC/1973, ação objetivando o medicamento STIVARGA 40mg (REGORAFENIB) à portadora de câncer de cólon com metástase, falecida após a tutela antecipada, condenando os réus em honorários de R$ 2.500,00, pro rata. 2. À evidência, a União e o Estado do Espírito Santo deram causa à lide ao opor resistência à pretensão em sede administrativa, obrigando a autora a propor a ação. Nesse quadro fático, arcam com os ônus sucumbenciais, observado o princípio da causalidade, que atribui as despesas à parte que dá causa à instauração do processo, ou fica vencido no mérito da lide. 3. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada na fixação dos honorários, reduzidos, apenas em relação à União, apelante, de R$ 1.250,00 para R$ 500,00, para não onerar sobremaneira os cofres públicos, à luz do CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data dos recursos. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 3. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1 2

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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