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Jurisprudência


TRF2 0107425-04.2015.4.02.5001 01074250420154025001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, BEM COMO DEFERIU AO AUTOR APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante orientação consolidada na jurisprudência pátria, o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado e passa a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço ou que limite o reconhecimento do seu caráter especial não pode incidir retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - No que tange especificamente à exposição ao agente nocivo "ruído", a regulamentação de seu limite tem variado ao longo do tempo. Na vigência do Decreto n.º 357-91 e do Decreto n.º 611-92, entendeu a jurisprudência pela aplicação do Anexo do Decreto nº 53.831-64, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 decibéis, afastando a aplicação do Anexo I do Decreto 83.080-79 (REsp nº 502.697-SC, relatora Ministra Laurita Vaz e AgRgAg nº 624.730-MG, relator Ministro Paulo Medina). Por seu turno, na vigência do Decreto nº. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - No que se refere à aplicabilidade ou não do artigo 85, §4º, II do Novo Código de Processo Civil ao presente caso, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da sua entrada em vigor, convém ressaltar que esse diploma adota o sistema de isolamento dos atos processuais, de forma que a sentença proferida nos termos da legislação processual vigente à época não padece de vício a ser sanado de ofício pelo Tribunal. IV - A lei nova não está autorizada a impor surpresas aos jurisdicionados, devendo ser observado o princípio do ato jurídico perfeito por ocasião do reexame da causa pelo Tribunal em sede de apelação e remessa necessária. V - A disciplina de honorários do advogado, malgrado esteja inserta na legislação processual, tem natureza material, razão pela qual o direito intertemporal aplicável possui peculiaridades. VI - O princípio da sucumbência resulta na inafastável conclusão de que a regra aplicável à sua disciplina é aquela vigente na data em que foi proferida a sentença, como decorrência lógica da atividade jurisdicional. VII - Desprovimento das apelações do INSS e do autor, parcial provimento da remessa necessária.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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