TRF2 0107425-04.2015.4.02.5001 01074250420154025001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, BEM COMO DEFERIU AO AUTOR
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO
NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante orientação
consolidada na jurisprudência pátria, o tempo de serviço é regido pela lei
vigente à época em que foi efetivamente prestado e passa a integrar, como
direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a lei nova que
venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço ou que limite
o reconhecimento do seu caráter especial não pode incidir retroativamente,
em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - No que tange
especificamente à exposição ao agente nocivo "ruído", a regulamentação de
seu limite tem variado ao longo do tempo. Na vigência do Decreto n.º 357-91 e
do Decreto n.º 611-92, entendeu a jurisprudência pela aplicação do Anexo do
Decreto nº 53.831-64, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 decibéis,
afastando a aplicação do Anexo I do Decreto 83.080-79 (REsp nº 502.697-SC,
relatora Ministra Laurita Vaz e AgRgAg nº 624.730-MG, relator Ministro Paulo
Medina). Por seu turno, na vigência do Decreto nº. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de
trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida
a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - No que se refere à aplicabilidade ou não
do artigo 85, §4º, II do Novo Código de Processo Civil ao presente caso,
tendo em vista que a sentença foi proferida antes da sua entrada em vigor,
convém ressaltar que esse diploma adota o sistema de isolamento dos atos
processuais, de forma que a sentença proferida nos termos da legislação
processual vigente à época não padece de vício a ser sanado de ofício
pelo Tribunal. IV - A lei nova não está autorizada a impor surpresas aos
jurisdicionados, devendo ser observado o princípio do ato jurídico perfeito
por ocasião do reexame da causa pelo Tribunal em sede de apelação e remessa
necessária. V - A disciplina de honorários do advogado, malgrado esteja
inserta na legislação processual, tem natureza material, razão pela qual
o direito intertemporal aplicável possui peculiaridades. VI - O princípio
da sucumbência resulta na inafastável conclusão de que a regra aplicável
à sua disciplina é aquela vigente na data em que foi proferida a sentença,
como decorrência lógica da atividade jurisdicional. VII - Desprovimento das
apelações do INSS e do autor, parcial provimento da remessa necessária.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, BEM COMO DEFERIU AO AUTOR
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO
NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante orientação
consolidada na jurisprudência pátria, o tempo de serviço é regido pela lei
vigente à época em que foi efetivamente prestado e passa a integrar, como
direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a lei nova que
venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço ou que limite
o reconhecimento do seu caráter especial não pode incidir retroativamente,
em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - No que tange
especificamente à exposição ao agente nocivo "ruído", a regulamentação de
seu limite tem variado ao longo do tempo. Na vigência do Decreto n.º 357-91 e
do Decreto n.º 611-92, entendeu a jurisprudência pela aplicação do Anexo do
Decreto nº 53.831-64, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 decibéis,
afastando a aplicação do Anexo I do Decreto 83.080-79 (REsp nº 502.697-SC,
relatora Ministra Laurita Vaz e AgRgAg nº 624.730-MG, relator Ministro Paulo
Medina). Por seu turno, na vigência do Decreto nº. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de
trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida
a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - No que se refere à aplicabilidade ou não
do artigo 85, §4º, II do Novo Código de Processo Civil ao presente caso,
tendo em vista que a sentença foi proferida antes da sua entrada em vigor,
convém ressaltar que esse diploma adota o sistema de isolamento dos atos
processuais, de forma que a sentença proferida nos termos da legislação
processual vigente à época não padece de vício a ser sanado de ofício
pelo Tribunal. IV - A lei nova não está autorizada a impor surpresas aos
jurisdicionados, devendo ser observado o princípio do ato jurídico perfeito
por ocasião do reexame da causa pelo Tribunal em sede de apelação e remessa
necessária. V - A disciplina de honorários do advogado, malgrado esteja
inserta na legislação processual, tem natureza material, razão pela qual
o direito intertemporal aplicável possui peculiaridades. VI - O princípio
da sucumbência resulta na inafastável conclusão de que a regra aplicável
à sua disciplina é aquela vigente na data em que foi proferida a sentença,
como decorrência lógica da atividade jurisdicional. VII - Desprovimento das
apelações do INSS e do autor, parcial provimento da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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