TRF2 0107437-18.2015.4.02.5001 01074371820154025001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada
a nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º,
inciso II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora
à readequação pleiteada, eis que os documentos trazidos aos autos comprovam que
o benefício instituidor foi concedido em 01/01/1991, com salário de benefício
limitado ao teto. 4. Cabível a contagem do prazo prescricional a partir do
ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta
possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia
tenha sido devidamente citada. 5. Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo com o
art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 6. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para fixar o termo a
quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e para determinar o pagamento
de honorários advocatícios conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei
13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o
parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada
a nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º,
inciso II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora
à readequação pleiteada, eis que os documentos trazidos aos autos comprovam que
o benefício instituidor foi concedido em 01/01/1991, com salário de benefício
limitado ao teto. 4. Cabível a contagem do prazo prescricional a partir do
ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta
possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia
tenha sido devidamente citada. 5. Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo com o
art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 6. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para fixar o termo a
quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e para determinar o pagamento
de honorários advocatícios conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei
13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o
parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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