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Jurisprudência


TRF2 0107437-18.2015.4.02.5001 01074371820154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada a nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada, eis que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício instituidor foi concedido em 01/01/1991, com salário de benefício limitado ao teto. 4. Cabível a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente citada. 5. Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para fixar o termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e para determinar o pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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