TRF2 0107482-24.2014.4.02.0000 01074822420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício 2000, constituído por
auto de infração com notificação pessoal em 06/01/2005. A ação foi ajuizada
em 12/09/2012 e o despacho citatório, proferido em 18/09/2012. 2. Tratando-se
de tributo constituído por auto de infração, inicia-se, a partir de então,
a contagem do prazo prescricional. Tal matéria já se encontra sedimentada
na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto do verbete nº 153, do
extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Na hipótese dos autos, segundo
documento acostado às fls. 157-158, houve Impugnação Administrativa pelo
contribuinte no processo administrativo de nº 18471.002495/2004-62 que
embasou os débitos tributários em questão, o que interrompeu o fluxo
do prazo prescricional. 4. Desse modo, diante do recurso administrativo
apresentado, na data do ajuizamento da execução fiscal em 12/09/2012, ainda
não tinha transcorrido período bastante para se configurar a prescrição do
crédito tributário. Após o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi
interrompida pelo despacho que ordenou a citação do executado em 18/09/2012,
conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data
do ajuizamento da ação em 12/09/2012 (CPC, art. 219, § 1º). 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício 2000, constituído por
auto de infração com notificação pessoal em 06/01/2005. A ação foi ajuizada
em 12/09/2012 e o despacho citatório, proferido em 18/09/2012. 2. Tratando-se
de tributo constituído por auto de infração, inicia-se, a partir de então,
a contagem do prazo prescricional. Tal matéria já se encontra sedimentada
na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto do verbete nº 153, do
extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Na hipótese dos autos, segundo
documento acostado às fls. 157-158, houve Impugnação Administrativa pelo
contribuinte no processo administrativo de nº 18471.002495/2004-62 que
embasou os débitos tributários em questão, o que interrompeu o fluxo
do prazo prescricional. 4. Desse modo, diante do recurso administrativo
apresentado, na data do ajuizamento da execução fiscal em 12/09/2012, ainda
não tinha transcorrido período bastante para se configurar a prescrição do
crédito tributário. Após o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi
interrompida pelo despacho que ordenou a citação do executado em 18/09/2012,
conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data
do ajuizamento da ação em 12/09/2012 (CPC, art. 219, § 1º). 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão