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Jurisprudência


TRF2 0107500-45.2014.4.02.0000 01075004520144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES COM A INCLUSÃO DO ISS. 1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de medida liminar formulado no mandado de segurança nº: 0113515- 62.2014.4.02.5001, impetrado por CONTEK ENGENHARIA S/A, de suspensão da exigibilidade das parcelas da contribuição ao PIS e da COFINS relativas à inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições. 2 - O artigo 527, III, do Código de Processo Civil prevê que o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Por sua vez, o art. 273 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência de prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações da parte que a esteja requerendo e à presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A atribuição de efeito suspensivo, medida de natureza cautelar, condiciona-se ao preenchimento dos mesmos requisitos a que, a meu ver, equivalem o fumus boni iuris e o periculum in mora; raciocínio idêntico aplica-se, ainda, à concessão de medida liminar em mandado de segurança, condicionada à presença de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida requerida, pressupostos que, igualmente, me parecem equivalentes aos que são imprescindíveis à antecipação da tutela. 3 - O conceito de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela empresa. 4 - Apenas as entradas que se acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS. 5 - Sendo o ISS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens ou prestar seus serviços, já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres públicos, não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 6 - Do contrário, contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas porque sujeitos a alíquotas de ISS maiores/menores, a depender de cada município, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 7 - Nessa linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 1 8 - Além do fumus boni iuris, também configura-se, no caso, o periculum in mora¸ uma vez que (i) a recusa no pagamento provavelmente implicaria na autuação da pessoa jurídica, com a imposição de multas, inscrição em Dívida Ativa e cobrança por meio de execução fiscal, que pode, inclusive, levar à expropriação de bens para pagamento forçado do suposto débito, entre outros efeitos negativos; (ii) o pagamento submeteria a Agravante, no caso do reconhecimento de ser o tributo indevido, ao moroso procedimento do precatório ou da compensação, a fim de obter a correspondente restituição, após o trânsito em julgado; (iii) o depósito das quantias em discussão importaria em desembolso imediato, que somente poderia ser levantado ao final da ação. 9 - Agravo de instrumento da Impetrante a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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