TRF2 0107505-65.2015.4.02.5001 01075056520154025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A pretensão de a parte autor revisar seu benefício, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal F ederal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, h averá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito
à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao
teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a
p rescrição. 6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em data
posterior a 05.11.2013, não merece prosperar o pedido de pagamento das
parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação
C ivil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passa a incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A pretensão de a parte autor revisar seu benefício, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal F ederal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, h averá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito
à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao
teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a
p rescrição. 6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em data
posterior a 05.11.2013, não merece prosperar o pedido de pagamento das
parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação
C ivil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passa a incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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