TRF2 0107520-36.2014.4.02.0000 01075203620144020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA QUE EXCEDE O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL SUSCITANTE. 1. A hipótese é de Conflito Negativo de Competência,
suscitado por meio de decisão de fls. 22/24 pelo MM. Juízo Federal da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), como
decorrência do declínio de competência por parte do 2º Juizado Especial
Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitado), nos autos de ação de rito ordinário
(processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170). 2. Conforme se extrai das cópias
anexadas ao presente conflito de competência, o processo originário foi
inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu/RJ
(Suscitado) que, diante da emenda da inicial pela qual foi atribuído
novo valor à causa, declinou de competência para uma das Varas Federais
de Nova Iguaçu/RJ. 3. Verifica-se que distribuído o feito ao MM. Juízo
Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ
(Suscitante), este proferiu despacho no sentido de que o autor esclarecesse
a questão relativa à alteração do valor da causa, visto que na petição
inicial declarara expressamente a renúncia aos valores excedentes ao teto
aplicável à competência dos Juizados Especiais Federais. 4. No caso, em que
pese o parecer do MPF (fls. 31/36) no sentido de que deveria prevalecer a
declaração de renúncia ao valor excedente ao limite de competência do JEF,
subscrita pelo autor (fl. 13), em anexo ao pedido, não se pode ignorar que a
procuração de fl. 12, conferindo poderes da cláusula ad judicia ao Dr. João
Gilberto de Araújo Pontes, também foi assinada pelo autor, motivo pelo qual,
deve ser reconhecido o fato de que, em momento posterior à peça inicial,
foi dirigido ao Juízo processante a petição de fls. 22 e seguintes, pela
qual foi solicitada a majoração do valor da causa, a qual, recebida como
emenda à inicial, através do despacho de fl. 36, implicou sua fixação em R$
52.511,78, de modo que, superado o valor limite de competência dos JEFs,
tornou-se inevitável a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante). 5. O fato de
o autor não ter atendido integralmente o despacho de fl. 44, ao deixar de
juntar nova declaração a respeito da renúncia, não se revela suficiente para
o retorno dos autos ao 1 JEF, pois o requerimento de majoração do valor da
causa, já deferido, formulado por advogado constituído, no regular exercício
de suas atribuições, bem como a petição de fl. 35, constante daqueles autos,
deixa claro o reconhecimento de que, diante da emenda ao pedido, a competência
passou a ser do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), para o julgamento e processamento do feito
originário, processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170. 6. Conhecimento do presente
Conflito de Competência para declarar a competência do MM. Juízo Federal da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA QUE EXCEDE O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL SUSCITANTE. 1. A hipótese é de Conflito Negativo de Competência,
suscitado por meio de decisão de fls. 22/24 pelo MM. Juízo Federal da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), como
decorrência do declínio de competência por parte do 2º Juizado Especial
Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitado), nos autos de ação de rito ordinário
(processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170). 2. Conforme se extrai das cópias
anexadas ao presente conflito de competência, o processo originário foi
inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu/RJ
(Suscitado) que, diante da emenda da inicial pela qual foi atribuído
novo valor à causa, declinou de competência para uma das Varas Federais
de Nova Iguaçu/RJ. 3. Verifica-se que distribuído o feito ao MM. Juízo
Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ
(Suscitante), este proferiu despacho no sentido de que o autor esclarecesse
a questão relativa à alteração do valor da causa, visto que na petição
inicial declarara expressamente a renúncia aos valores excedentes ao teto
aplicável à competência dos Juizados Especiais Federais. 4. No caso, em que
pese o parecer do MPF (fls. 31/36) no sentido de que deveria prevalecer a
declaração de renúncia ao valor excedente ao limite de competência do JEF,
subscrita pelo autor (fl. 13), em anexo ao pedido, não se pode ignorar que a
procuração de fl. 12, conferindo poderes da cláusula ad judicia ao Dr. João
Gilberto de Araújo Pontes, também foi assinada pelo autor, motivo pelo qual,
deve ser reconhecido o fato de que, em momento posterior à peça inicial,
foi dirigido ao Juízo processante a petição de fls. 22 e seguintes, pela
qual foi solicitada a majoração do valor da causa, a qual, recebida como
emenda à inicial, através do despacho de fl. 36, implicou sua fixação em R$
52.511,78, de modo que, superado o valor limite de competência dos JEFs,
tornou-se inevitável a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante). 5. O fato de
o autor não ter atendido integralmente o despacho de fl. 44, ao deixar de
juntar nova declaração a respeito da renúncia, não se revela suficiente para
o retorno dos autos ao 1 JEF, pois o requerimento de majoração do valor da
causa, já deferido, formulado por advogado constituído, no regular exercício
de suas atribuições, bem como a petição de fl. 35, constante daqueles autos,
deixa claro o reconhecimento de que, diante da emenda ao pedido, a competência
passou a ser do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), para o julgamento e processamento do feito
originário, processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170. 6. Conhecimento do presente
Conflito de Competência para declarar a competência do MM. Juízo Federal da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante).
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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