main-banner

Jurisprudência


TRF2 0107520-36.2014.4.02.0000 01075203620144020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A hipótese é de Conflito Negativo de Competência, suscitado por meio de decisão de fls. 22/24 pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), como decorrência do declínio de competência por parte do 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitado), nos autos de ação de rito ordinário (processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170). 2. Conforme se extrai das cópias anexadas ao presente conflito de competência, o processo originário foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitado) que, diante da emenda da inicial pela qual foi atribuído novo valor à causa, declinou de competência para uma das Varas Federais de Nova Iguaçu/RJ. 3. Verifica-se que distribuído o feito ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), este proferiu despacho no sentido de que o autor esclarecesse a questão relativa à alteração do valor da causa, visto que na petição inicial declarara expressamente a renúncia aos valores excedentes ao teto aplicável à competência dos Juizados Especiais Federais. 4. No caso, em que pese o parecer do MPF (fls. 31/36) no sentido de que deveria prevalecer a declaração de renúncia ao valor excedente ao limite de competência do JEF, subscrita pelo autor (fl. 13), em anexo ao pedido, não se pode ignorar que a procuração de fl. 12, conferindo poderes da cláusula ad judicia ao Dr. João Gilberto de Araújo Pontes, também foi assinada pelo autor, motivo pelo qual, deve ser reconhecido o fato de que, em momento posterior à peça inicial, foi dirigido ao Juízo processante a petição de fls. 22 e seguintes, pela qual foi solicitada a majoração do valor da causa, a qual, recebida como emenda à inicial, através do despacho de fl. 36, implicou sua fixação em R$ 52.511,78, de modo que, superado o valor limite de competência dos JEFs, tornou-se inevitável a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante). 5. O fato de o autor não ter atendido integralmente o despacho de fl. 44, ao deixar de juntar nova declaração a respeito da renúncia, não se revela suficiente para o retorno dos autos ao 1 JEF, pois o requerimento de majoração do valor da causa, já deferido, formulado por advogado constituído, no regular exercício de suas atribuições, bem como a petição de fl. 35, constante daqueles autos, deixa claro o reconhecimento de que, diante da emenda ao pedido, a competência passou a ser do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), para o julgamento e processamento do feito originário, processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170. 6. Conhecimento do presente Conflito de Competência para declarar a competência do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante).

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão