TRF2 0107527-26.2015.4.02.5001 01075272620154025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE IMPORTA MERCADORIAS E
AS REVENDE. IPI. ART. 46, I, II, III, IV E ART. 51 AMBOS DO CTN. FATOS
GERADORES. 1. Há de se considerar que a saída de produtos industrializados
do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, nos termos da
legislação regente (art. 46, II, e 51 do CTN). 2. O art. 46 do CTN pressupõe
uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não
é a industrialização, mas a existência de produto industrializado e é sobre a
circulação de produto industrializado que incide o IPI a exemplo do ICMS, e a
fim de viabilizar sua incidência, o inciso II, do parágrafo 3º, do art. 153,
da CF prescreve que o imposto "será não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". 3. Examinando
a matéria à luz do que dispõe o art. 153, IV da CF é de se considerar que o
fato gerador do IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo
conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº
4.502, de 30/4/64, antiga lei do imposto sobre consumo, que continua regendo o
atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se
concretiza nos momentos indicados nos incisos I a III, do art. 46 do CTN. 4. A
nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido
qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as
hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente,
a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País (base
de cálculo = valor aduaneiro + tributos aduaneiros + encargos cambiais)
e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado
a industrial (base de cálculo = o valor total da operação = preço do
produto + valor do frete + demais despesas acessórias). 5. Em razão da não
cumulatividade do IPI, os valores recolhidos quando do despacho aduaneiro
serão deduzidos na saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais,
por expressa disposição do art. 226, V, do Decreto 7.212, de 2010. 6. A
exegese das regras que regulamentam o IPI não permite, outrossim, concluir
que a cobrança dos estabelecimentos importadores do referido imposto na
saída das mercadorias fere o princípio da isonomia. 7. Precedente do STJ,
na forma do art. 543-C do CPC de 1973. 8. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE IMPORTA MERCADORIAS E
AS REVENDE. IPI. ART. 46, I, II, III, IV E ART. 51 AMBOS DO CTN. FATOS
GERADORES. 1. Há de se considerar que a saída de produtos industrializados
do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, nos termos da
legislação regente (art. 46, II, e 51 do CTN). 2. O art. 46 do CTN pressupõe
uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não
é a industrialização, mas a existência de produto industrializado e é sobre a
circulação de produto industrializado que incide o IPI a exemplo do ICMS, e a
fim de viabilizar sua incidência, o inciso II, do parágrafo 3º, do art. 153,
da CF prescreve que o imposto "será não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". 3. Examinando
a matéria à luz do que dispõe o art. 153, IV da CF é de se considerar que o
fato gerador do IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo
conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº
4.502, de 30/4/64, antiga lei do imposto sobre consumo, que continua regendo o
atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se
concretiza nos momentos indicados nos incisos I a III, do art. 46 do CTN. 4. A
nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido
qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as
hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente,
a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País (base
de cálculo = valor aduaneiro + tributos aduaneiros + encargos cambiais)
e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado
a industrial (base de cálculo = o valor total da operação = preço do
produto + valor do frete + demais despesas acessórias). 5. Em razão da não
cumulatividade do IPI, os valores recolhidos quando do despacho aduaneiro
serão deduzidos na saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais,
por expressa disposição do art. 226, V, do Decreto 7.212, de 2010. 6. A
exegese das regras que regulamentam o IPI não permite, outrossim, concluir
que a cobrança dos estabelecimentos importadores do referido imposto na
saída das mercadorias fere o princípio da isonomia. 7. Precedente do STJ,
na forma do art. 543-C do CPC de 1973. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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