TRF2 0107546-73.2013.4.02.5107 01075467320134025107
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE RECURSAL. NÃO DEVIDOS PARA
CADA RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Conforme posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente os recursos interpostos
contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao
possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no
art. 85, § 11 do CPC/2015 (2ª TURMA, EDcl no REsp 1684733, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2017; 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.8.2017). Neste sentido, é a orientação
do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7: " Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC". 2. Não cabe a majoração dos honorários pela mera oposição
de embargos de declaração, por se tratar de recurso cujo objetivo é apenas o
de integrar o próprio acórdão proferido. Ademais, a aplicação de honorários
recursais está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e
não em cada recurso interposto no mesmo grau (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl
no REsp 1461914, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; STJ, 4ª Turma,
AgInt no AgRg no REsp 1200271, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.5.2016) 3. Na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou vício no acórdão embargado,
os embargos de declaração não devem ser providos. 6- Embargos não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE RECURSAL. NÃO DEVIDOS PARA
CADA RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Conforme posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente os recursos interpostos
contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao
possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no
art. 85, § 11 do CPC/2015 (2ª TURMA, EDcl no REsp 1684733, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2017; 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.8.2017). Neste sentido, é a orientação
do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7: " Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC". 2. Não cabe a majoração dos honorários pela mera oposição
de embargos de declaração, por se tratar de recurso cujo objetivo é apenas o
de integrar o próprio acórdão proferido. Ademais, a aplicação de honorários
recursais está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e
não em cada recurso interposto no mesmo grau (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl
no REsp 1461914, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; STJ, 4ª Turma,
AgInt no AgRg no REsp 1200271, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.5.2016) 3. Na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou vício no acórdão embargado,
os embargos de declaração não devem ser providos. 6- Embargos não providos. 1
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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