TRF2 0107548-04.2014.4.02.0000 01075480420144020000
E M BA RGO S D E D E C L A RA ÇÃO . OM I S S Ã O . I N E X I S T Ê N C I
A . PREQUESTIONAMENTO. 1. O prequestionamento da matéria, por si só, não
viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É necessária a demonstração
dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu no caso. 2. No
mais, não havendo efetivamente qualquer omissão, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o não provimento dos embargos. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
E M BA RGO S D E D E C L A RA ÇÃO . OM I S S Ã O . I N E X I S T Ê N C I
A . PREQUESTIONAMENTO. 1. O prequestionamento da matéria, por si só, não
viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É necessária a demonstração
dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu no caso. 2. No
mais, não havendo efetivamente qualquer omissão, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o não provimento dos embargos. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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