TRF2 0107554-43.2014.4.02.5001 01075544320144025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
EX-SERVIDOR. GDAFA. MP Nº 2.048-26/2000. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.883/2004. PAGAMENTO CORRETO AO
SERVIDOR INATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO (14.09.2007). APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de beneficiários de pensão instituída por ex-fiscal federal agropecuário,
aposentado em 30.10.1992 e falecido em 14.09.2007, postulam "a revisão
do cálculo do benefício de pensão, fazendo incidir na base de cálculo o
mesmo valor de GDAFA devida aos servidores em atividade, na data do óbito do
instituidor", bem como seja condenada no "pagamento das diferenças apuradas nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação", ao argumento
de que, no cálculo do referido benefício, o valor da GDAFA (Gratificação de
Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária) foi-lhe pago em valor
inferior àquele percebido pelos servidores ativos. 2. A GDAFA - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária foi instituída pela
Medida Provisória nº 2.048-26/2000, reeditada diversas vezes até a MP nº
2.229-43/2001 e com pagamento previsto "em função do efetivo desempenho do
servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo", no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento básico de cada servidor e com sistemática distinta para servidores
ativos e inativos a partir da edição da Lei nº 10.883/2004, vigente na data
da aposentadoria do instituidor (30.10.1992), razão pela qual não há que se
falar em paridade entre servidores ativos e inativos senão até o início da
vigência deste diploma legal, tendo a GDAFA, até esta data, idêntica natureza
à GDATA, relativamente à qual entendeu o Eg. STF haver feição de vantagem
condicional, vinculada à produtividade do servidor, para tornar-se - graças
à aplicação indiscriminada das regras de transição a todos os servidores da
ativa -, uma gratificação geral, calculável com base em percentuais médios,
não variáveis em função de produção ou desempenho. 3. Considerando-se que,
na data do óbito do instituidor (14.09.2007), já não havia mais a paridade
entre os servidores ativos e os inativos, nenhuma razão assiste aos Apelantes
quando sustentam haver incorreção no pagamento da GDAFA ao instituidor
da pensão. 4. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
EX-SERVIDOR. GDAFA. MP Nº 2.048-26/2000. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.883/2004. PAGAMENTO CORRETO AO
SERVIDOR INATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO (14.09.2007). APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de beneficiários de pensão instituída por ex-fiscal federal agropecuário,
aposentado em 30.10.1992 e falecido em 14.09.2007, postulam "a revisão
do cálculo do benefício de pensão, fazendo incidir na base de cálculo o
mesmo valor de GDAFA devida aos servidores em atividade, na data do óbito do
instituidor", bem como seja condenada no "pagamento das diferenças apuradas nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação", ao argumento
de que, no cálculo do referido benefício, o valor da GDAFA (Gratificação de
Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária) foi-lhe pago em valor
inferior àquele percebido pelos servidores ativos. 2. A GDAFA - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária foi instituída pela
Medida Provisória nº 2.048-26/2000, reeditada diversas vezes até a MP nº
2.229-43/2001 e com pagamento previsto "em função do efetivo desempenho do
servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo", no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento básico de cada servidor e com sistemática distinta para servidores
ativos e inativos a partir da edição da Lei nº 10.883/2004, vigente na data
da aposentadoria do instituidor (30.10.1992), razão pela qual não há que se
falar em paridade entre servidores ativos e inativos senão até o início da
vigência deste diploma legal, tendo a GDAFA, até esta data, idêntica natureza
à GDATA, relativamente à qual entendeu o Eg. STF haver feição de vantagem
condicional, vinculada à produtividade do servidor, para tornar-se - graças
à aplicação indiscriminada das regras de transição a todos os servidores da
ativa -, uma gratificação geral, calculável com base em percentuais médios,
não variáveis em função de produção ou desempenho. 3. Considerando-se que,
na data do óbito do instituidor (14.09.2007), já não havia mais a paridade
entre os servidores ativos e os inativos, nenhuma razão assiste aos Apelantes
quando sustentam haver incorreção no pagamento da GDAFA ao instituidor
da pensão. 4. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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