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Jurisprudência


TRF2 0107554-43.2014.4.02.5001 01075544320144025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. GDAFA. MP Nº 2.048-26/2000. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.883/2004. PAGAMENTO CORRETO AO SERVIDOR INATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO (14.09.2007). APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade de beneficiários de pensão instituída por ex-fiscal federal agropecuário, aposentado em 30.10.1992 e falecido em 14.09.2007, postulam "a revisão do cálculo do benefício de pensão, fazendo incidir na base de cálculo o mesmo valor de GDAFA devida aos servidores em atividade, na data do óbito do instituidor", bem como seja condenada no "pagamento das diferenças apuradas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação", ao argumento de que, no cálculo do referido benefício, o valor da GDAFA (Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária) foi-lhe pago em valor inferior àquele percebido pelos servidores ativos. 2. A GDAFA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária foi instituída pela Medida Provisória nº 2.048-26/2000, reeditada diversas vezes até a MP nº 2.229-43/2001 e com pagamento previsto "em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo", no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico de cada servidor e com sistemática distinta para servidores ativos e inativos a partir da edição da Lei nº 10.883/2004, vigente na data da aposentadoria do instituidor (30.10.1992), razão pela qual não há que se falar em paridade entre servidores ativos e inativos senão até o início da vigência deste diploma legal, tendo a GDAFA, até esta data, idêntica natureza à GDATA, relativamente à qual entendeu o Eg. STF haver feição de vantagem condicional, vinculada à produtividade do servidor, para tornar-se - graças à aplicação indiscriminada das regras de transição a todos os servidores da ativa -, uma gratificação geral, calculável com base em percentuais médios, não variáveis em função de produção ou desempenho. 3. Considerando-se que, na data do óbito do instituidor (14.09.2007), já não havia mais a paridade entre os servidores ativos e os inativos, nenhuma razão assiste aos Apelantes quando sustentam haver incorreção no pagamento da GDAFA ao instituidor da pensão. 4. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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