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Jurisprudência


TRF2 0107564-44.2015.4.02.5101 01075644420154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando a nomeação da autora para o cargo de Enfermeira - Pediatria-, Edital nº 63/2013, de 03/04/2013, ante a sua aprovação no certame. 2. Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, entretanto, o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória; a classificação dentro do número de vagas previstas no edital e a comprovação da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. No caso dos autos, o Edital nº 63/2013, que tornou público o concurso para provimento de 7 (sete) vagas para o cargo efetivo de Técnico-administrativo de enfermeira - pediatria, da UFRJ (fls. 302), sendo que a autora logrou ser aprovada tão-somente na 51ª posição, de modo que apenas os sete primeiros classificados aprovados ostentam o real direito subjetivo à posse, sendo os demais candidatos integrantes do cadastro de reserva, e somente nomeados e empossados, mediante a disponibilização de vagas para o cargo pretendido, no prazo de validade do concurso. 4. De outro lado, não restou demonstrada a abertura de novas vagas para o provimento, ou a vacância daquelas já existentes. As contratações de pessoal terceirizado para o desempenho de funções não abre a possibilidade legal de nomeação. O que cria cargo público nos quadros da Administração é a lei ou a vacância superveniente daqueles que já são ocupados pelos servidores. A contratação de pessoal não faz surgir cargo vago. 5. A necessidade de servidores públicos para seus quadros efetivos foi reconhecida pela própria ré, em sua peça de defesa, porém, não há como se proceder à nomeação de novos servidores, uma vez que não dispõe de cargos, legalmente instituídos, para serem preenchidos. Dessa forma, a tese da parte autora (prestadores de serviço terem sido contratados pela Administração para burlar o direito dos concursados aprovados para o cargo público) somente faria sentido se tais contratações houvessem ocorrido diante da existência de cargos efetivos ociosos, aguardando ser preenchidos, situação que não restou comprovada neste feito. 6. A contratação em caráter temporário representa uma estratégia da Administração para atender às necessidades da Instituição diante da inexistência de novas vagas para provimento efetivo no cargo. Não 1 há como confundir os dois institutos que não apenas têm natureza jurídica diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos distintos, a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo efetivo e permanente, e o processo seletivo para contratação temporária apenas em casos tipificados em lei. 7. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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