TRF2 0107564-44.2015.4.02.5101 01075644420154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A
TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito
ordinário, objetivando a nomeação da autora para o cargo de Enfermeira -
Pediatria-, Edital nº 63/2013, de 03/04/2013, ante a sua aprovação no
certame. 2. Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de
acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, entretanto,
o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em
direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória;
a classificação dentro do número de vagas previstas no edital e a comprovação
da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. No caso dos autos,
o Edital nº 63/2013, que tornou público o concurso para provimento de 7 (sete)
vagas para o cargo efetivo de Técnico-administrativo de enfermeira - pediatria,
da UFRJ (fls. 302), sendo que a autora logrou ser aprovada tão-somente na
51ª posição, de modo que apenas os sete primeiros classificados aprovados
ostentam o real direito subjetivo à posse, sendo os demais candidatos
integrantes do cadastro de reserva, e somente nomeados e empossados,
mediante a disponibilização de vagas para o cargo pretendido, no prazo de
validade do concurso. 4. De outro lado, não restou demonstrada a abertura
de novas vagas para o provimento, ou a vacância daquelas já existentes. As
contratações de pessoal terceirizado para o desempenho de funções não abre
a possibilidade legal de nomeação. O que cria cargo público nos quadros
da Administração é a lei ou a vacância superveniente daqueles que já são
ocupados pelos servidores. A contratação de pessoal não faz surgir cargo
vago. 5. A necessidade de servidores públicos para seus quadros efetivos foi
reconhecida pela própria ré, em sua peça de defesa, porém, não há como se
proceder à nomeação de novos servidores, uma vez que não dispõe de cargos,
legalmente instituídos, para serem preenchidos. Dessa forma, a tese da parte
autora (prestadores de serviço terem sido contratados pela Administração
para burlar o direito dos concursados aprovados para o cargo público) somente
faria sentido se tais contratações houvessem ocorrido diante da existência de
cargos efetivos ociosos, aguardando ser preenchidos, situação que não restou
comprovada neste feito. 6. A contratação em caráter temporário representa
uma estratégia da Administração para atender às necessidades da Instituição
diante da inexistência de novas vagas para provimento efetivo no cargo. Não
1 há como confundir os dois institutos que não apenas têm natureza jurídica
diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos distintos,
a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo efetivo e
permanente, e o processo seletivo para contratação temporária apenas em
casos tipificados em lei. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A
TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito
ordinário, objetivando a nomeação da autora para o cargo de Enfermeira -
Pediatria-, Edital nº 63/2013, de 03/04/2013, ante a sua aprovação no
certame. 2. Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de
acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, entretanto,
o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em
direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória;
a classificação dentro do número de vagas previstas no edital e a comprovação
da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. No caso dos autos,
o Edital nº 63/2013, que tornou público o concurso para provimento de 7 (sete)
vagas para o cargo efetivo de Técnico-administrativo de enfermeira - pediatria,
da UFRJ (fls. 302), sendo que a autora logrou ser aprovada tão-somente na
51ª posição, de modo que apenas os sete primeiros classificados aprovados
ostentam o real direito subjetivo à posse, sendo os demais candidatos
integrantes do cadastro de reserva, e somente nomeados e empossados,
mediante a disponibilização de vagas para o cargo pretendido, no prazo de
validade do concurso. 4. De outro lado, não restou demonstrada a abertura
de novas vagas para o provimento, ou a vacância daquelas já existentes. As
contratações de pessoal terceirizado para o desempenho de funções não abre
a possibilidade legal de nomeação. O que cria cargo público nos quadros
da Administração é a lei ou a vacância superveniente daqueles que já são
ocupados pelos servidores. A contratação de pessoal não faz surgir cargo
vago. 5. A necessidade de servidores públicos para seus quadros efetivos foi
reconhecida pela própria ré, em sua peça de defesa, porém, não há como se
proceder à nomeação de novos servidores, uma vez que não dispõe de cargos,
legalmente instituídos, para serem preenchidos. Dessa forma, a tese da parte
autora (prestadores de serviço terem sido contratados pela Administração
para burlar o direito dos concursados aprovados para o cargo público) somente
faria sentido se tais contratações houvessem ocorrido diante da existência de
cargos efetivos ociosos, aguardando ser preenchidos, situação que não restou
comprovada neste feito. 6. A contratação em caráter temporário representa
uma estratégia da Administração para atender às necessidades da Instituição
diante da inexistência de novas vagas para provimento efetivo no cargo. Não
1 há como confundir os dois institutos que não apenas têm natureza jurídica
diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos distintos,
a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo efetivo e
permanente, e o processo seletivo para contratação temporária apenas em
casos tipificados em lei. 7. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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