TRF2 0107587-98.2014.4.02.0000 01075879820144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE
DOS VALORES. RECUSA DA FAZENDA AOS BENS INDICADOS. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA
DA ORDEM LEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o
bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD,
tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do esgotamento
de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor passi¿veis
de penhora. 2. Em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da
pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade
empresarial aconselham cautela, haja vista que a aplicação desta medida
de forma irrestrita pode prejudicar irremediavelmente a continuidade
das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o
art. 5º, XXIII, da CRFB/88, especialmente no que se refere ao atendimento do
princípio da busca pelo pleno emprego previsto no art. 170, VIII, do texto
constitucional. 3. Assim como a penhora sobre o faturamento não pode absorver
o capital de giro, sob pena de levar a empresa à insolvência e a inatividade
econômica, o bloqueio de ativos financeiros assim enquadrados pode obstar o
exercício da atividade empresarial pela executada. Contudo, do mesmo modo que
a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, a impenhorabilidade
decorrente dos riscos graves de interrupção da atividade empresarial não
pode ser presumida, incumbe à sociedade, enquanto organismo vivo e dinâmico,
provar que precisa movimentar o dinheiro para pagar fornecedores e empregados,
ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade
da exploração do negócio a que se dedique. 4. No caso, A Agravante junta,
às fls. 94/114, folhas de pagamento relativas a diversas pessoas físicas,
que seriam funcionários da instituição. Embora não se possa afirmar de plano
a necessidade de utilização dos valores bloqueados para que os pagamentos
sejam efetuados, entendo que não há como se deixar de assegurá-los. 5. Agravo
de instrumento da Executada a que se dá parcial provimento, para autorizar
o desbloqueio das quantias correspondentes ao pagamento dos funcionários da
Agravante, condicionado à comprovação das referidas despesas e, em seguida,
de sua quitação, junto ao Juízo de origem. . 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE
DOS VALORES. RECUSA DA FAZENDA AOS BENS INDICADOS. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA
DA ORDEM LEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o
bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD,
tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do esgotamento
de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor passi¿veis
de penhora. 2. Em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da
pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade
empresarial aconselham cautela, haja vista que a aplicação desta medida
de forma irrestrita pode prejudicar irremediavelmente a continuidade
das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o
art. 5º, XXIII, da CRFB/88, especialmente no que se refere ao atendimento do
princípio da busca pelo pleno emprego previsto no art. 170, VIII, do texto
constitucional. 3. Assim como a penhora sobre o faturamento não pode absorver
o capital de giro, sob pena de levar a empresa à insolvência e a inatividade
econômica, o bloqueio de ativos financeiros assim enquadrados pode obstar o
exercício da atividade empresarial pela executada. Contudo, do mesmo modo que
a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, a impenhorabilidade
decorrente dos riscos graves de interrupção da atividade empresarial não
pode ser presumida, incumbe à sociedade, enquanto organismo vivo e dinâmico,
provar que precisa movimentar o dinheiro para pagar fornecedores e empregados,
ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade
da exploração do negócio a que se dedique. 4. No caso, A Agravante junta,
às fls. 94/114, folhas de pagamento relativas a diversas pessoas físicas,
que seriam funcionários da instituição. Embora não se possa afirmar de plano
a necessidade de utilização dos valores bloqueados para que os pagamentos
sejam efetuados, entendo que não há como se deixar de assegurá-los. 5. Agravo
de instrumento da Executada a que se dá parcial provimento, para autorizar
o desbloqueio das quantias correspondentes ao pagamento dos funcionários da
Agravante, condicionado à comprovação das referidas despesas e, em seguida,
de sua quitação, junto ao Juízo de origem. . 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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