TRF2 0107599-15.2014.4.02.0000 01075991520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CEF
E CCCPM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência
da Justiça Federal para apreciar o pedido, sob o fundamento de que o pedido
de indenização pelos danos provenientes do atraso e vício de construção de
unidade residencial foi formulado em face exclusivamente da Construtora, não se
mostrando imprescindível ao julgamento da lide que a relação processual fosse
integrada pela CEF e a CCCPM. 2. Além do CPC/2015 ter abolido a modalidade de
agravo retido, não se mostra adequada a conversão deste agravo de instrumento
em retido. Isso porque a decisão agravada determina a devolução dos autos
à justiça estadual. Portanto, a não apreciação da questão invocada neste
recurso - competência da Justiça Federal para o julgamento da causa -,
neste momento, poderia trazer prejuízos não só ao agravante, mas à própria
atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do
processo. 3. Descabida a alegação de ocorrência de preclusão da matéria,
posto que sendo absoluta a natureza da competência fixada em razão da pessoa,
enquanto não julgada a demanda, pode o magistrado enfrentar a questão, não
estando ele vinculado ao entendimento do juiz substituto. 4. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE
16.9.2015. 5. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido
à alguém para integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto,
o reconhecimento da legitimidade da CEF e da CCCPM, em cognição sumária, para
figurar no polo passivo da relação processual firmada, atrai a competência da
Justiça Federal para o julgamento do feito em relação à agravante, merecendo,
portanto, reforma a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CEF
E CCCPM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência
da Justiça Federal para apreciar o pedido, sob o fundamento de que o pedido
de indenização pelos danos provenientes do atraso e vício de construção de
unidade residencial foi formulado em face exclusivamente da Construtora, não se
mostrando imprescindível ao julgamento da lide que a relação processual fosse
integrada pela CEF e a CCCPM. 2. Além do CPC/2015 ter abolido a modalidade de
agravo retido, não se mostra adequada a conversão deste agravo de instrumento
em retido. Isso porque a decisão agravada determina a devolução dos autos
à justiça estadual. Portanto, a não apreciação da questão invocada neste
recurso - competência da Justiça Federal para o julgamento da causa -,
neste momento, poderia trazer prejuízos não só ao agravante, mas à própria
atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do
processo. 3. Descabida a alegação de ocorrência de preclusão da matéria,
posto que sendo absoluta a natureza da competência fixada em razão da pessoa,
enquanto não julgada a demanda, pode o magistrado enfrentar a questão, não
estando ele vinculado ao entendimento do juiz substituto. 4. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE
16.9.2015. 5. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido
à alguém para integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto,
o reconhecimento da legitimidade da CEF e da CCCPM, em cognição sumária, para
figurar no polo passivo da relação processual firmada, atrai a competência da
Justiça Federal para o julgamento do feito em relação à agravante, merecendo,
portanto, reforma a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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