main-banner

Jurisprudência


TRF2 0107599-15.2014.4.02.0000 01075991520144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CEF E CCCPM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido, sob o fundamento de que o pedido de indenização pelos danos provenientes do atraso e vício de construção de unidade residencial foi formulado em face exclusivamente da Construtora, não se mostrando imprescindível ao julgamento da lide que a relação processual fosse integrada pela CEF e a CCCPM. 2. Além do CPC/2015 ter abolido a modalidade de agravo retido, não se mostra adequada a conversão deste agravo de instrumento em retido. Isso porque a decisão agravada determina a devolução dos autos à justiça estadual. Portanto, a não apreciação da questão invocada neste recurso - competência da Justiça Federal para o julgamento da causa -, neste momento, poderia trazer prejuízos não só ao agravante, mas à própria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do processo. 3. Descabida a alegação de ocorrência de preclusão da matéria, posto que sendo absoluta a natureza da competência fixada em razão da pessoa, enquanto não julgada a demanda, pode o magistrado enfrentar a questão, não estando ele vinculado ao entendimento do juiz substituto. 4. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015. 5. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto, o reconhecimento da legitimidade da CEF e da CCCPM, em cognição sumária, para figurar no polo passivo da relação processual firmada, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito em relação à agravante, merecendo, portanto, reforma a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão