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Jurisprudência


TRF2 0107601-17.2014.4.02.5001 01076011720144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO; ADICIONAL DE 1/3 DO VALOR DAS FÉRIAS; E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela ORVEL - ORLETTI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA em face de sentença que julgou procedente o pedido que consta na petição inicial declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de contribuições sociais sobre os valores referentes ao auxílio-doença e auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador, adicional de 1/3 de férias e sobre o aviso prévio indenizado, bem como o direito da Impetrante em proceder a compensação com outras contribuições da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN, com incidência da taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação, incidindo 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado por ORVEL - Orletti Caminhões e Ônibus Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Vitória/ES objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária incidente sobre às verbas pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias antecedentes à concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, sobre o adicional de 1/3 de férias e sobre o aviso prévio indenizado, bem como a declaração do direito à compensação dos aludidos valores pagos indevidamente. 3. No tocante à prescrição, o Tribunal Pleno do e. STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, firmando o 1 entendimento de que o novo prazo de cinco anos se aplica tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-195 Divulg 10/10/2011). No caso dos autos, a ação foi protocolada em 01/08/2014, de forma que serão alcançados pela prescrição os valores recolhidos antes de 01/08/2009, valendo para o caso concreto o prazo quinquenal estabelecido no art. 3º da LC 118/2005. 4. As Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social. No caso dos autos, pretende a parte Autora afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: os quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença; o 1/3 (um terço) constitucional de férias; e sobre o aviso prévio indenizado. Como a legislação não previu todas as hipóteses de incidência da contribuição, torna-se necessário analisar a natureza jurídica de cada verba que se possa afastar ou não a incidência da contribuição. 5. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono produtividade e pela não incidência da aludida contribuição sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, sobre o adicional de férias de 1/3, e sobre o aviso prévio indenizado, podendo a parte Autora, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, efetivar a compensação ou requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no artigo 170-A, sem limite à aludida compensação. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014; TRF-2 - APELREEX: 201450011009326, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/06/2015; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, 2 Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 6. Remessa Necessária e Apelações não providas.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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