TRF2 0107616-80.2014.4.02.5002 01076168020144025002
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. -
Apelação cível em face da sentença que condenou o INSS a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença à autora a partir da data de realização
da perícia médica judicial em 20/06/2015, devendo este ser mantido até a
realização de nova perícia médica que comprove a recuperação de sua capacidade
laborativa. - Observa-se que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário
de auxílio-doença por apresentar incapacidade total e temporária, eis que é
portadora de dor lombar, que se irradia para as pernas: artigo 59 da Lei nº
8.213/91. - Mantida a DIB a partir da data da realização da data da perícia
médica, eis que o perito judicial não soube precisar a data do início da
incapacidade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. -
Apelação cível em face da sentença que condenou o INSS a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença à autora a partir da data de realização
da perícia médica judicial em 20/06/2015, devendo este ser mantido até a
realização de nova perícia médica que comprove a recuperação de sua capacidade
laborativa. - Observa-se que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário
de auxílio-doença por apresentar incapacidade total e temporária, eis que é
portadora de dor lombar, que se irradia para as pernas: artigo 59 da Lei nº
8.213/91. - Mantida a DIB a partir da data da realização da data da perícia
médica, eis que o perito judicial não soube precisar a data do início da
incapacidade.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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