TRF2 0107623-75.2014.4.02.5001 01076237520144025001
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE
PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. ARTIGO 23, INCISO V E § 2º
DO DL 1.455/76. 1 - Cumpre examinar se os produtos constantes das declarações
de importação objeto do auto de infração foram importados por conta própria da
apelada, para posterior revenda a comerciantes diversos, ou dissimularam uma
importação por encomenda, ocultando a existência de adquirente pré-determinado
das mercadorias importadas. 2 - Na importação por conta própria, o importador
adquire as mercadorias no exterior por sua iniciativa e com recursos próprios,
sem ter comprador previamente definido, devendo estar habilitado junto à
Secretaria da Receita Federal para operar no comércio exterior. Além dos
tributos e contribuições sociais aduaneiras a serem recolhidas no momento do
registro da Declaração de Importação, cabe ao importador, ainda, o recolhimento
do IPI sobre a comercialização das mercadorias adquiridas no exterior, na
condição de equiparado a industrial, nos termos do arts. 46, II e 51, II, do
CTN, c/c arts. 5º, da Lei nº 4.502/64 e 9º, I, do Decreto nº 7.212/12. 3 -
Na importação por encomenda, instituída pela Lei nº 11.281/06, uma empresa
adquire mercadorias no exterior com recursos próprios, responsabilizando-se
pelos custos e procedimentos relativos à importação, com o intuito de
revendê-las à empresa encomendante, previamente determinada, devendo ambas
estarem habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex. O encomendante das mercadorias será solidariamente responsável pelo
recolhimento dos tributos incidentes, por expressa disposição legal, visto
que ambas tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador, além
de estar equiparado a estabelecimento industrial, sendo também contribuinte
do IPI em caso de posterior comercialização das mercadorias encomendadas,
segundo os arts. 46, II e 51, II, do CTN, c/c arts. 5º da Lei nº 4.502/64 e
9º, V, do Decreto nº 7.212/12. 4 - A configuração de uma ou outra modalidade
de importação traz consequências não apenas na seara aduaneira, como também
de natureza fiscal, seja no que se refere à responsabilização solidária da
encomendante pelos tributos devidos pelo importador, seja, ainda, a partir
de uma nova incidência tributária do IPI na comercialização das mercadorias
pelo encomendante, que também será equiparado à industrial. 5 - Em que pese
a aparente legalidade da documentação apresentada pela importadora, ora
apelada, a autuação fiscal reuniu indícios suficientes para comprovação da
fraude e dissimulação das importações realizadas, por meio da ocultação do
encomendante das 1 mercadorias registradas nas 6 DI's objeto da autuação. 6
- Em pesquisa junto ao Siscomex, verificou-se que, em outras 21 declarações
de importação anteriormente registradas em nome da apelada, 19 delas foram
imediata e integralmente transferidas a encomendante, exceto duas, que
não passaram em seu padrão de qualidade, sendo então revendidas a outras
empresas, com substituição da etiqueta da marca do produto comercializado. 7
- Há elementos e detalhes de padronização nas etiquetas das mercadorias
apreendidas, a demonstrar que sua presença destinava-se a atender às
exigências de destinatário certo. Mesmo a substituição das etiquetas
dos produtos recusados pela real destinatária por defeito na fabricação,
como modo de possibilitar a sua comercialização a terceiro, corroboram a
convicção de ajuste prévio da encomenda, bem como da própria exclusividade
da comercialização dos produtos da marca. 8 - A transferência imediata dos
produtos importados, da empresa importadora para a encomendante, restou
demonstrada pelo intervalo entre as datas do desembaraço aduaneiro, com
emissão da nota fiscal de entrada e a de saída, que, em sua grande maioria,
era de 1 dia apenas. 9 - Como destacado no parecer ministerial, o próprio
"contrato de licenciamento (...) admitido pelo eminente juízo a quo como
prova do seu direito à comercialização dos produtos de forma independente,
não passa de simulação", visto se tratar de documento produzido após o início
da apuração dos fatos, e com aditamento contratual para inclusão de cláusula
obrigatória (preço) apenas depois de questionamento do fisco a respeito da
sua ausência. 10 - Não restam dúvidas, portanto, que as importações eram
realizadas sob encomenda prévia, caracterizando a interposição fraudulenta de
terceiro, a ensejar a aplicação da infração prevista no art. 23, V, do DL nº
1.455/76. 11 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE
PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. ARTIGO 23, INCISO V E § 2º
DO DL 1.455/76. 1 - Cumpre examinar se os produtos constantes das declarações
de importação objeto do auto de infração foram importados por conta própria da
apelada, para posterior revenda a comerciantes diversos, ou dissimularam uma
importação por encomenda, ocultando a existência de adquirente pré-determinado
das mercadorias importadas. 2 - Na importação por conta própria, o importador
adquire as mercadorias no exterior por sua iniciativa e com recursos próprios,
sem ter comprador previamente definido, devendo estar habilitado junto à
Secretaria da Receita Federal para operar no comércio exterior. Além dos
tributos e contribuições sociais aduaneiras a serem recolhidas no momento do
registro da Declaração de Importação, cabe ao importador, ainda, o recolhimento
do IPI sobre a comercialização das mercadorias adquiridas no exterior, na
condição de equiparado a industrial, nos termos do arts. 46, II e 51, II, do
CTN, c/c arts. 5º, da Lei nº 4.502/64 e 9º, I, do Decreto nº 7.212/12. 3 -
Na importação por encomenda, instituída pela Lei nº 11.281/06, uma empresa
adquire mercadorias no exterior com recursos próprios, responsabilizando-se
pelos custos e procedimentos relativos à importação, com o intuito de
revendê-las à empresa encomendante, previamente determinada, devendo ambas
estarem habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex. O encomendante das mercadorias será solidariamente responsável pelo
recolhimento dos tributos incidentes, por expressa disposição legal, visto
que ambas tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador, além
de estar equiparado a estabelecimento industrial, sendo também contribuinte
do IPI em caso de posterior comercialização das mercadorias encomendadas,
segundo os arts. 46, II e 51, II, do CTN, c/c arts. 5º da Lei nº 4.502/64 e
9º, V, do Decreto nº 7.212/12. 4 - A configuração de uma ou outra modalidade
de importação traz consequências não apenas na seara aduaneira, como também
de natureza fiscal, seja no que se refere à responsabilização solidária da
encomendante pelos tributos devidos pelo importador, seja, ainda, a partir
de uma nova incidência tributária do IPI na comercialização das mercadorias
pelo encomendante, que também será equiparado à industrial. 5 - Em que pese
a aparente legalidade da documentação apresentada pela importadora, ora
apelada, a autuação fiscal reuniu indícios suficientes para comprovação da
fraude e dissimulação das importações realizadas, por meio da ocultação do
encomendante das 1 mercadorias registradas nas 6 DI's objeto da autuação. 6
- Em pesquisa junto ao Siscomex, verificou-se que, em outras 21 declarações
de importação anteriormente registradas em nome da apelada, 19 delas foram
imediata e integralmente transferidas a encomendante, exceto duas, que
não passaram em seu padrão de qualidade, sendo então revendidas a outras
empresas, com substituição da etiqueta da marca do produto comercializado. 7
- Há elementos e detalhes de padronização nas etiquetas das mercadorias
apreendidas, a demonstrar que sua presença destinava-se a atender às
exigências de destinatário certo. Mesmo a substituição das etiquetas
dos produtos recusados pela real destinatária por defeito na fabricação,
como modo de possibilitar a sua comercialização a terceiro, corroboram a
convicção de ajuste prévio da encomenda, bem como da própria exclusividade
da comercialização dos produtos da marca. 8 - A transferência imediata dos
produtos importados, da empresa importadora para a encomendante, restou
demonstrada pelo intervalo entre as datas do desembaraço aduaneiro, com
emissão da nota fiscal de entrada e a de saída, que, em sua grande maioria,
era de 1 dia apenas. 9 - Como destacado no parecer ministerial, o próprio
"contrato de licenciamento (...) admitido pelo eminente juízo a quo como
prova do seu direito à comercialização dos produtos de forma independente,
não passa de simulação", visto se tratar de documento produzido após o início
da apuração dos fatos, e com aditamento contratual para inclusão de cláusula
obrigatória (preço) apenas depois de questionamento do fisco a respeito da
sua ausência. 10 - Não restam dúvidas, portanto, que as importações eram
realizadas sob encomenda prévia, caracterizando a interposição fraudulenta de
terceiro, a ensejar a aplicação da infração prevista no art. 23, V, do DL nº
1.455/76. 11 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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