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Jurisprudência


TRF2 0107641-19.2016.4.02.5101 01076411920164025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Os embargos de declaração foram opostos por LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, em face do acórdão prolatado às fls. 117/119, que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, face à constatação da litispendência. 2-A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, já que não apreciada a argüição de que os objetos da presente demanda, quais sejam, a extinção da execução fiscal, a desconstituição da penhora, a declaração de incompetência do juízo e a nulidade dos atos decisórios proferidos, não se confundem com o da ação anulatória de débito fiscal, onde se pleiteia a desconstituição do crédito tributário. Aduz a ocorrência de conexão entre os processos e, tendo em vista a inobservância ao disposto no art. 286, I, do CPC, há de ser reconhecida a nulidade do processo, já que a execução, embora proposta posteriormente, não foi distribuída por dependência ao juízo da ação ordinária. 3-É possível que o devedor se antecipe ao ajuizamento da execução fiscal e promova, em caráter preventivo, pedido de reconhecimento de nulidade do título executivo ou a desconstituição do crédito, sendo que ações dessa espécie, conforme já decidiu o STJ, possuem a mesma natureza dos embargos à execução, de modo que a repetição de seus fundamentos configura litispendência (REsp 722.820/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 207). 4-Em casos de conexão entre a ação anulatória do débito execução fiscal, a reunião somente é possível no juízo da execução fiscal, por se tratar de competência em razão da matéria, portanto, absoluta. Outrossim, não é possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um já tiver sido julgado, como ocorreu, no caso. Nesse sentido a Súmula nº 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ)". 5-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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