TRF2 0107641-19.2016.4.02.5101 01076411920164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. QUESTÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Os embargos
de declaração foram opostos por LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, em face
do acórdão prolatado às fls. 117/119, que negou provimento ao recurso de
apelação, confirmando a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem
resolução do mérito, face à constatação da litispendência. 2-A embargante
aponta a existência de omissão no acórdão, já que não apreciada a argüição
de que os objetos da presente demanda, quais sejam, a extinção da execução
fiscal, a desconstituição da penhora, a declaração de incompetência do juízo
e a nulidade dos atos decisórios proferidos, não se confundem com o da ação
anulatória de débito fiscal, onde se pleiteia a desconstituição do crédito
tributário. Aduz a ocorrência de conexão entre os processos e, tendo em vista
a inobservância ao disposto no art. 286, I, do CPC, há de ser reconhecida
a nulidade do processo, já que a execução, embora proposta posteriormente,
não foi distribuída por dependência ao juízo da ação ordinária. 3-É possível
que o devedor se antecipe ao ajuizamento da execução fiscal e promova, em
caráter preventivo, pedido de reconhecimento de nulidade do título executivo
ou a desconstituição do crédito, sendo que ações dessa espécie, conforme já
decidiu o STJ, possuem a mesma natureza dos embargos à execução, de modo que
a repetição de seus fundamentos configura litispendência (REsp 722.820/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007,
DJ 26/03/2007 p. 207). 4-Em casos de conexão entre a ação anulatória do débito
execução fiscal, a reunião somente é possível no juízo da execução fiscal, por
se tratar de competência em razão da matéria, portanto, absoluta. Outrossim,
não é possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um já
tiver sido julgado, como ocorreu, no caso. Nesse sentido a Súmula nº 235 do
STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado" (Súmula 235 do STJ)". 5-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. QUESTÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Os embargos
de declaração foram opostos por LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, em face
do acórdão prolatado às fls. 117/119, que negou provimento ao recurso de
apelação, confirmando a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem
resolução do mérito, face à constatação da litispendência. 2-A embargante
aponta a existência de omissão no acórdão, já que não apreciada a argüição
de que os objetos da presente demanda, quais sejam, a extinção da execução
fiscal, a desconstituição da penhora, a declaração de incompetência do juízo
e a nulidade dos atos decisórios proferidos, não se confundem com o da ação
anulatória de débito fiscal, onde se pleiteia a desconstituição do crédito
tributário. Aduz a ocorrência de conexão entre os processos e, tendo em vista
a inobservância ao disposto no art. 286, I, do CPC, há de ser reconhecida
a nulidade do processo, já que a execução, embora proposta posteriormente,
não foi distribuída por dependência ao juízo da ação ordinária. 3-É possível
que o devedor se antecipe ao ajuizamento da execução fiscal e promova, em
caráter preventivo, pedido de reconhecimento de nulidade do título executivo
ou a desconstituição do crédito, sendo que ações dessa espécie, conforme já
decidiu o STJ, possuem a mesma natureza dos embargos à execução, de modo que
a repetição de seus fundamentos configura litispendência (REsp 722.820/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007,
DJ 26/03/2007 p. 207). 4-Em casos de conexão entre a ação anulatória do débito
execução fiscal, a reunião somente é possível no juízo da execução fiscal, por
se tratar de competência em razão da matéria, portanto, absoluta. Outrossim,
não é possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um já
tiver sido julgado, como ocorreu, no caso. Nesse sentido a Súmula nº 235 do
STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado" (Súmula 235 do STJ)". 5-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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