main-banner

Jurisprudência


TRF2 0107668-16.2013.4.02.5001 01076681620134025001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. RETIRADA DA SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGADO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E P ROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo de execução fiscal movida contra empresa da qual era sócia, bem assim a admissibilidade, ou não, de condenação em honorários advocatícios em favor de causídico na hipótese de s entença extintiva com fundamento em matéria reconhecida de ofício pelo Juízo de primeiro grau. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS, submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), consolidou o entendimento de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6 .404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ( "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- g erente.") seria também aplicável às execuções fiscais de dívida ativa de natureza não tributária. 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante do cadastro junto ao Fisco, configura indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal para o s sócios/corresponsáveis e a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional. 5. Sobre a mesma questão, o STJ posicionou-se mais recentemente no sentido de que, nas hipóteses de dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente será possível se demonstrado que este integrava o quadro da executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular, sendo irrelevante a data da ocorrência do fato gerador do débito (AGRESP 201501598883, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA T URMA, DJE DATA:11/05/2016). 6. Na hipótese em testilha, extrai-se que a embargante retirou-se do quadro societário em 2006, antes da constatação da dissolução irregular da empresa executada (2008), impondo-se, assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada, na esteira do 1 e ntendimento mais recente do STJ. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde p elos ônus da derrota, arcando com as custas e os honorários de advogado. 8. Considerando que houve triangulação processual, a partir do comparecimento da ex-sócia nos autos da execução fiscal, ensejando o ajuizamento dos presentes embargos para o exercício do seu direito d e defesa, não se pode isentar o exequente dos ônus da sucumbência. 9. As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do CPC/73, impondo-se que e ssa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código anterior. 10. Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 15 de outubro de 2014, descabe a a aplicação das regras constantes do novo Estatuto Processual Civil em relação à fixação dos honorários advocatícios. Conforme disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC/73, fica o embargado condenado ao pagamernto de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, fixados em 10% (dez por c ento) sobr eo valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 11. Apelação do embargado e remessa necessária conhecidas e improvidas e apelação da e mbargante conhecida e provida.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão