TRF2 0107668-16.2013.4.02.5001 01076681620134025001
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMBARGANTE. RETIRADA DA SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA
EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGADO E
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E
P ROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar
a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo de execução fiscal
movida contra empresa da qual era sócia, bem assim a admissibilidade, ou não,
de condenação em honorários advocatícios em favor de causídico na hipótese
de s entença extintiva com fundamento em matéria reconhecida de ofício
pelo Juízo de primeiro grau. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.371.128/RS, submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista
no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), consolidou o entendimento
de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6 .404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a
inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ( "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio- g erente.") seria também aplicável às execuções fiscais
de dívida ativa de natureza não tributária. 4. É pacífico na jurisprudência
o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando
que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante do
cadastro junto ao Fisco, configura indício de dissolução irregular apto a
ensejar o redirecionamento da execução fiscal para o s sócios/corresponsáveis e
a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional. 5. Sobre a mesma questão,
o STJ posicionou-se mais recentemente no sentido de que, nas hipóteses de
dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do
sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente será possível se
demonstrado que este integrava o quadro da executada, com poderes de gerência,
à época da dissolução irregular, sendo irrelevante a data da ocorrência
do fato gerador do débito (AGRESP 201501598883, ASSUSETE MAGALHÃES,
STJ - SEGUNDA T URMA, DJE DATA:11/05/2016). 6. Na hipótese em testilha,
extrai-se que a embargante retirou-se do quadro societário em 2006, antes da
constatação da dissolução irregular da empresa executada (2008), impondo-se,
assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da execução fiscal embargada, na esteira do 1 e ntendimento mais recente
do STJ. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde p elos ônus da derrota,
arcando com as custas e os honorários de advogado. 8. Considerando que houve
triangulação processual, a partir do comparecimento da ex-sócia nos autos
da execução fiscal, ensejando o ajuizamento dos presentes embargos para o
exercício do seu direito d e defesa, não se pode isentar o exequente dos ônus
da sucumbência. 9. As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC
(Lei n.º 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos
recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do CPC/73,
impondo-se que e ssa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código
anterior. 10. Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 15 de
outubro de 2014, descabe a a aplicação das regras constantes do novo Estatuto
Processual Civil em relação à fixação dos honorários advocatícios. Conforme
disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC/73, fica o embargado condenado ao
pagamernto de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante,
fixados em 10% (dez por c ento) sobr eo valor atribuído à causa, devidamente
atualizado. 11. Apelação do embargado e remessa necessária conhecidas e
improvidas e apelação da e mbargante conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMBARGANTE. RETIRADA DA SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA
EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGADO E
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E
P ROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar
a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo de execução fiscal
movida contra empresa da qual era sócia, bem assim a admissibilidade, ou não,
de condenação em honorários advocatícios em favor de causídico na hipótese
de s entença extintiva com fundamento em matéria reconhecida de ofício
pelo Juízo de primeiro grau. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.371.128/RS, submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista
no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), consolidou o entendimento
de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6 .404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a
inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ( "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio- g erente.") seria também aplicável às execuções fiscais
de dívida ativa de natureza não tributária. 4. É pacífico na jurisprudência
o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando
que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante do
cadastro junto ao Fisco, configura indício de dissolução irregular apto a
ensejar o redirecionamento da execução fiscal para o s sócios/corresponsáveis e
a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional. 5. Sobre a mesma questão,
o STJ posicionou-se mais recentemente no sentido de que, nas hipóteses de
dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do
sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente será possível se
demonstrado que este integrava o quadro da executada, com poderes de gerência,
à época da dissolução irregular, sendo irrelevante a data da ocorrência
do fato gerador do débito (AGRESP 201501598883, ASSUSETE MAGALHÃES,
STJ - SEGUNDA T URMA, DJE DATA:11/05/2016). 6. Na hipótese em testilha,
extrai-se que a embargante retirou-se do quadro societário em 2006, antes da
constatação da dissolução irregular da empresa executada (2008), impondo-se,
assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da execução fiscal embargada, na esteira do 1 e ntendimento mais recente
do STJ. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde p elos ônus da derrota,
arcando com as custas e os honorários de advogado. 8. Considerando que houve
triangulação processual, a partir do comparecimento da ex-sócia nos autos
da execução fiscal, ensejando o ajuizamento dos presentes embargos para o
exercício do seu direito d e defesa, não se pode isentar o exequente dos ônus
da sucumbência. 9. As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC
(Lei n.º 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos
recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do CPC/73,
impondo-se que e ssa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código
anterior. 10. Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 15 de
outubro de 2014, descabe a a aplicação das regras constantes do novo Estatuto
Processual Civil em relação à fixação dos honorários advocatícios. Conforme
disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC/73, fica o embargado condenado ao
pagamernto de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante,
fixados em 10% (dez por c ento) sobr eo valor atribuído à causa, devidamente
atualizado. 11. Apelação do embargado e remessa necessária conhecidas e
improvidas e apelação da e mbargante conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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