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Jurisprudência


TRF2 0107688-38.2014.4.02.0000 01076883820144020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE CRÉDITO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. 1. Pretende a agravante reformar a decisão que deferiu a liminar requerida para determinar que suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes da cobrança de multa de mora, ao fundamento de que os documentos que acompanham a inicial "conferem verossimilhança às alegações da autora, demonstrando, neste momento inicial, que as contribuições previdenciárias foram recolhidas originalmente em valor menor, tendo sido efetivado posteriormente o recolhimento do valor remanescente - tributo, acrescido de juros de mora - e apresentada a GFIP retificadora", razão pela qual reputou, em cognição sumária, "justificada a exclusão da responsabilidade do sujeito passivo pela denúncia espontânea da infração, nos termos do art. 138 do CTN, sendo indevida a cobrança da multa em questão". 2. O magistrado de 1º grau proferiu decisão fundamentada inexistindo relevância na fundamentação, a ensejar a sua reforma, em juízo superficial. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, eis que, embora concisa, a decisão monocrática é plenamente válida, na medida em que adotou, como fundamento, as razões de decidir exaradas na decisão do juiz a quo. 4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 5. As razões ventiladas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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