TRF2 0107688-38.2014.4.02.0000 01076883820144020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO
EXIGIBILIDADE CRÉDITO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. 1. Pretende a
agravante reformar a decisão que deferiu a liminar requerida para determinar
que suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes da cobrança de
multa de mora, ao fundamento de que os documentos que acompanham a inicial
"conferem verossimilhança às alegações da autora, demonstrando, neste momento
inicial, que as contribuições previdenciárias foram recolhidas originalmente
em valor menor, tendo sido efetivado posteriormente o recolhimento do valor
remanescente - tributo, acrescido de juros de mora - e apresentada a GFIP
retificadora", razão pela qual reputou, em cognição sumária, "justificada
a exclusão da responsabilidade do sujeito passivo pela denúncia espontânea
da infração, nos termos do art. 138 do CTN, sendo indevida a cobrança da
multa em questão". 2. O magistrado de 1º grau proferiu decisão fundamentada
inexistindo relevância na fundamentação, a ensejar a sua reforma, em juízo
superficial. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente,
eis que, embora concisa, a decisão monocrática é plenamente válida, na
medida em que adotou, como fundamento, as razões de decidir exaradas na
decisão do juiz a quo. 4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 5. As razões ventiladas no
presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação,
pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta
na decisão agravada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO
EXIGIBILIDADE CRÉDITO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. 1. Pretende a
agravante reformar a decisão que deferiu a liminar requerida para determinar
que suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes da cobrança de
multa de mora, ao fundamento de que os documentos que acompanham a inicial
"conferem verossimilhança às alegações da autora, demonstrando, neste momento
inicial, que as contribuições previdenciárias foram recolhidas originalmente
em valor menor, tendo sido efetivado posteriormente o recolhimento do valor
remanescente - tributo, acrescido de juros de mora - e apresentada a GFIP
retificadora", razão pela qual reputou, em cognição sumária, "justificada
a exclusão da responsabilidade do sujeito passivo pela denúncia espontânea
da infração, nos termos do art. 138 do CTN, sendo indevida a cobrança da
multa em questão". 2. O magistrado de 1º grau proferiu decisão fundamentada
inexistindo relevância na fundamentação, a ensejar a sua reforma, em juízo
superficial. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente,
eis que, embora concisa, a decisão monocrática é plenamente válida, na
medida em que adotou, como fundamento, as razões de decidir exaradas na
decisão do juiz a quo. 4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 5. As razões ventiladas no
presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação,
pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta
na decisão agravada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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