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Jurisprudência


TRF2 0107695-22.2015.4.02.5003 01076952220154025003

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. COMPETÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. LEI N.º 10.165/00. ARTIGO 17 DA LEI N.º 6.938/81. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1-A competência em questões ambientais é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aos quais compete o combate à poluição, preservação das florestas, fauna e flora, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal. 2- Na esfera federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exerce o poder de polícia ambiental, uma vez que cabe a si executar ações concernentes às políticas nacionais direcionadas ao meio ambiente, tais como: licenciamento ambiental; controle da qualidade ambiental; autorização de uso dos recursos naturais; fiscalização ambiental. Além disso, executa as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. 3-Nos termos do artigo 17 da Lei n.º 6.938/81, são sujeitos passivos todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora e que, por esta razão, estão obrigadas a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. 4-O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. De outra parte, cumpre ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, apresentando cópias das peças obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei nº 6.830/80, caso imprescindível à solução da controvérsia. 5-Haja vista a possibilidade de adoção, pelo magistrado, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento fosse exibido, cumpria ao devedor informar, fundamentadamente, à época da propositura da demanda, os motivos pelos quais deixou de apresentá-lo, ou requerer a concessão de prazo para a sua apresentação em momento posterior, o que não se constatou. 6-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES