TRF2 0107695-22.2015.4.02.5003 01076952220154025003
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. COMPETÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. TCFA. LEI N.º 10.165/00. ARTIGO 17 DA LEI N.º 6.938/81. JUNTADA
DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1-A competência em
questões ambientais é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, aos quais compete o combate à poluição, preservação das
florestas, fauna e flora, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição
Federal. 2- Na esfera federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exerce o poder de polícia ambiental,
uma vez que cabe a si executar ações concernentes às políticas nacionais
direcionadas ao meio ambiente, tais como: licenciamento ambiental; controle da
qualidade ambiental; autorização de uso dos recursos naturais; fiscalização
ambiental. Além disso, executa as ações supletivas de competência da União,
de conformidade com a legislação ambiental vigente. 3-Nos termos do artigo
17 da Lei n.º 6.938/81, são sujeitos passivos todas as pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da
fauna e flora e que, por esta razão, estão obrigadas a inscrição no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais. 4-O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia
do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo
suficiente a indicação, no título, do seu número. De outra parte, cumpre
ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA,
apresentando cópias das peças obtidas junto à repartição fiscal competente,
na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei nº 6.830/80,
caso imprescindível à solução da controvérsia. 5-Haja vista a possibilidade
de adoção, pelo magistrado, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias para que o documento fosse exibido, cumpria ao devedor
informar, fundamentadamente, à época da propositura da demanda, os motivos
pelos quais deixou de apresentá-lo, ou requerer a concessão de prazo para
a sua apresentação em momento posterior, o que não se constatou. 6-Apelação
não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. COMPETÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. TCFA. LEI N.º 10.165/00. ARTIGO 17 DA LEI N.º 6.938/81. JUNTADA
DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1-A competência em
questões ambientais é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, aos quais compete o combate à poluição, preservação das
florestas, fauna e flora, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição
Federal. 2- Na esfera federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exerce o poder de polícia ambiental,
uma vez que cabe a si executar ações concernentes às políticas nacionais
direcionadas ao meio ambiente, tais como: licenciamento ambiental; controle da
qualidade ambiental; autorização de uso dos recursos naturais; fiscalização
ambiental. Além disso, executa as ações supletivas de competência da União,
de conformidade com a legislação ambiental vigente. 3-Nos termos do artigo
17 da Lei n.º 6.938/81, são sujeitos passivos todas as pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da
fauna e flora e que, por esta razão, estão obrigadas a inscrição no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais. 4-O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia
do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo
suficiente a indicação, no título, do seu número. De outra parte, cumpre
ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA,
apresentando cópias das peças obtidas junto à repartição fiscal competente,
na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei nº 6.830/80,
caso imprescindível à solução da controvérsia. 5-Haja vista a possibilidade
de adoção, pelo magistrado, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias para que o documento fosse exibido, cumpria ao devedor
informar, fundamentadamente, à época da propositura da demanda, os motivos
pelos quais deixou de apresentá-lo, ou requerer a concessão de prazo para
a sua apresentação em momento posterior, o que não se constatou. 6-Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES