TRF2 0107721-34.2013.4.02.5118 01077213420134025118
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. FORO COMPETENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PROTESTO INTERRUPTIVO. 1. Tratando-se de
sentença publicada em 21/08/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista
no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A
execução individual foi ajuizada com lastro na sentença proferida em sede de
Ação Civil Pública (nº 97.0018400-5), que tramitou perante a 7ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual a União foi condenada a proceder
ao reajuste de 28,86% sobre a remuneração recebida pelos substituídos do
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Publico Federal no Estado do Rio
de Janeiro - SINTRASEF. 3. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante para
não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Não há que se falar,
destarte, em prevenção do juízo prolator da sentença de conhecimento da ação
coletiva. 4. Incidem as normas do código do consumidor na espécie, eis que as
regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas às ações coletivas regulamentadas
pela lei n° 7.347/85, como é o caso dos autos, em razão do disposto no artigo
21 deste diploma legislativo. 5. Diante das peculiaridades do processo coletivo
e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101,
I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC, verifica-se que a
competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente
de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva. 6. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (a) "o prazo prescricional da pretensão executória
contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com
a Súmula 150/STF" e (b) "ajuizado pelo Sindicato da categoria o protesto
interruptivo dentro do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções
pelos substituídos, verifica-se a 1 interrupção da prescrição, que recomeça
a correr pela metade do prazo". Precedentes. 7.O trânsito em julgado da ação
coletiva ocorreu em 21/06/2005 e a cautelar de protesto foi ajuizada dentro
do quinquênio prescricional, em 21/06/2010, conquanto autuada em 06/07/2010,
observando-se, assim, o prazo de dois anos e meio, a partir daquela data,
para protocolizar a respectiva execução em 06/12/2012. 8. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. FORO COMPETENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PROTESTO INTERRUPTIVO. 1. Tratando-se de
sentença publicada em 21/08/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista
no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A
execução individual foi ajuizada com lastro na sentença proferida em sede de
Ação Civil Pública (nº 97.0018400-5), que tramitou perante a 7ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual a União foi condenada a proceder
ao reajuste de 28,86% sobre a remuneração recebida pelos substituídos do
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Publico Federal no Estado do Rio
de Janeiro - SINTRASEF. 3. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante para
não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Não há que se falar,
destarte, em prevenção do juízo prolator da sentença de conhecimento da ação
coletiva. 4. Incidem as normas do código do consumidor na espécie, eis que as
regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas às ações coletivas regulamentadas
pela lei n° 7.347/85, como é o caso dos autos, em razão do disposto no artigo
21 deste diploma legislativo. 5. Diante das peculiaridades do processo coletivo
e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101,
I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC, verifica-se que a
competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente
de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva. 6. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (a) "o prazo prescricional da pretensão executória
contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com
a Súmula 150/STF" e (b) "ajuizado pelo Sindicato da categoria o protesto
interruptivo dentro do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções
pelos substituídos, verifica-se a 1 interrupção da prescrição, que recomeça
a correr pela metade do prazo". Precedentes. 7.O trânsito em julgado da ação
coletiva ocorreu em 21/06/2005 e a cautelar de protesto foi ajuizada dentro
do quinquênio prescricional, em 21/06/2010, conquanto autuada em 06/07/2010,
observando-se, assim, o prazo de dois anos e meio, a partir daquela data,
para protocolizar a respectiva execução em 06/12/2012. 8. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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