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Jurisprudência


TRF2 0107727-86.2013.4.02.5006 01077278620134025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DO POSTULADO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de apelação referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46, mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de atividade insalubre no período de 16/08/1982 a 16.12.1997; 04/05/1998 a 30/09/2001 e 07/02/2002 a 30/10/2009, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, conforme registrado nos PPPs de fls. 19/20 e 21/22, e legislação da época da prestação dos serviços, de modo que como o autor fez prova do exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos, faz jus à postulada concessão da aposentadoria em especial. 7. Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Importa acrescentar, no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do 2 Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Assinale-se que não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas sob exposição ao agente nocivo ruído não se dava de forma habitual e permanente ao longo de toda a jornada de trabalho, sendo certo que como a alegação recursal tem contéudo restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do fato impeditivo, prova esta que o INSS não logrou fazer. Note-se, ademais, que a informação de uso ininterrupto do EPI ao longo de todo o tempo (PPP fl. 22), indica, de forma consistente, que a exposição ao agente agressivo ocorria, realmente, ao longo de toda a jornada de trabalho. 10. Quanto à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 11. Quantos aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Aplicação da Lei 13.105/2015, considerando que a sentença foi publicada já sob a égide do aludido diploma legal (na data de 12/08/2016 - fl. 104), consoante orientação da súmula administrativa nº 7 do eg. STJ. 13. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento) - art. 85, § 11- sobre o valor a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau em liquidação do julgado. 14. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e desprovidas. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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