TRF2 0107738-64.2014.4.02.0000 01077386420144020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADODE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA
ORDEM. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DEEFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RISCO DE LESÃO
DE DIFÍCILREPARAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO. RELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Para as hipóteses elencadas no artigo 558 do CPC, a nova redação
conferida ao art. 527, inciso III2, do CPC, pela Lei nº 10.352/2001, dispõe
que é permitido ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo
ao recurso até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, desde que tal
seja requerido pelo agravante e estejam presentes os requisitos do art. 558
do CPC, ou seja, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister
que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. A
toda evidência, a situação narrada nos autos demonstra que, caso a apelação
não seja recebida também no efeito suspensivo, ocorrerá lesão grave e de
difícil reparação ao funcionamento da Administração Tributária. Isto porque,
a decisão apelada reconheceu "(...) que existe a possibilidade de, em algum
momento, o procedimento administrativo fiscal ser realizado de acordo com
os princípios constitucionais e, tal perspectiva induz a necessidade de
a SRF e seu setor de julgamento estabelecer os procedimentos decorrentes
dessa decisão. No mais não há prejuízo para a Delegacia de Julgamento de
realizar as adaptações exigidas pois as sessões já existem e a experiência
comum indica que nem todos os advogados irão realizar sustentação oral nos
seus processos, como ocorre na seara judicial." 3. Ademais, cumpre lembrar
que, conforme determina o artigo 475, I5 do CPC, as sentenças contrárias aos
interesses da União estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, de modo que a
execução, mesmo provisória, de sentença ainda não confirmada pelo Tribunal,
pode causar à Fazenda - especialmente na hipótese dos autos - lesão grave e
de difícil reparação, não devendo produzir efeito senão depois do trânsito
em julgado e, por isso, não tem sentido o recebimento da apelação apenas
no efeito devolutivo. Se se admitir a execução provisória, a sentença já
estará produzindo efeitos antes de ser confirmada pelo Tribunal. 4. Agravo
de instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADODE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA
ORDEM. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DEEFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RISCO DE LESÃO
DE DIFÍCILREPARAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO. RELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Para as hipóteses elencadas no artigo 558 do CPC, a nova redação
conferida ao art. 527, inciso III2, do CPC, pela Lei nº 10.352/2001, dispõe
que é permitido ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo
ao recurso até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, desde que tal
seja requerido pelo agravante e estejam presentes os requisitos do art. 558
do CPC, ou seja, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister
que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. A
toda evidência, a situação narrada nos autos demonstra que, caso a apelação
não seja recebida também no efeito suspensivo, ocorrerá lesão grave e de
difícil reparação ao funcionamento da Administração Tributária. Isto porque,
a decisão apelada reconheceu "(...) que existe a possibilidade de, em algum
momento, o procedimento administrativo fiscal ser realizado de acordo com
os princípios constitucionais e, tal perspectiva induz a necessidade de
a SRF e seu setor de julgamento estabelecer os procedimentos decorrentes
dessa decisão. No mais não há prejuízo para a Delegacia de Julgamento de
realizar as adaptações exigidas pois as sessões já existem e a experiência
comum indica que nem todos os advogados irão realizar sustentação oral nos
seus processos, como ocorre na seara judicial." 3. Ademais, cumpre lembrar
que, conforme determina o artigo 475, I5 do CPC, as sentenças contrárias aos
interesses da União estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, de modo que a
execução, mesmo provisória, de sentença ainda não confirmada pelo Tribunal,
pode causar à Fazenda - especialmente na hipótese dos autos - lesão grave e
de difícil reparação, não devendo produzir efeito senão depois do trânsito
em julgado e, por isso, não tem sentido o recebimento da apelação apenas
no efeito devolutivo. Se se admitir a execução provisória, a sentença já
estará produzindo efeitos antes de ser confirmada pelo Tribunal. 4. Agravo
de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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