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Jurisprudência


TRF2 0107738-87.2014.4.02.5101 01077388720144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de fls. 211/212. 2. A Embargante interpôs Embargos de Declaração às fls.216/218, aduzindo: "Interpostos por esta entidade embargos de declaração, nos quais foram suscitadas 1) a existência no Acórdão de contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva; e, 2) a existência de omissões concernentes a A) ausência de prévio requerimento administrativo, B) prescrição, C) questões cuja apreciação deveria levar ao entendimento pela improcedência do pedido e D) limitação, na parte dispositiva da decisão, do pagamento de atrasados a título de horas extras a duas horas por jornada / dez horas semanais, em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 8.112/1990, veio o Acórdão embargado a, com vistas à correção da contradição acima mencionada, ser retificado e republicado de modo a que na sua parte dispositiva constasse que se estava dando provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido determinando a redução da carga horária da autora para 24 horas semanais com o pagamento de atrasados a título de diferenças de horas extras nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.112/1990, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Diante do ocorrido, mantidos os demais termos do Acórdão, tem-se que não foram apreciadas as omissões suscitadas no item 2, A, B, C e D, valendo, ainda, assinalar, quanto a este último ponto, a existência de contradição, uma vez que, enquanto na fundamentação, na parte que trata das horas extras, é feita referência ao artigo 74 da Lei nº 8.112/1990, o qual limita as horas extras a um máximo de duas horas por jornada, na parte dispositiva é feita menção apenas ao artigo 73 da Lei nº 8.112/1990, não tendo sido feita de forma qualquer menção à sua limitação a duas horas por jornada. 3. Colhe-se do voto condutor, às fls.171/175, que: "Sendo assim, a sentença merece ser mantida, concedendo-se a autora o direito à jornada de 24 (vinte e quatro) horas, com o pagamento das horas extras calculados desde os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação efetuado em 19/08/2015, limitado à ocasião da inativação da servidora em 07/11/2013 e apurados sobre a diferença da carga horária de 40 horas atualmente exercida pelo autor, observadas as folhas de ponto que apurem as horas efetivamente laboradas pela servidor público, na forma dos artigos 73 e 74, da Lei nº 1 8.112/90, da época em debate." 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 7. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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