TRF2 0107738-87.2014.4.02.5101 01077388720144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de
fls. 211/212. 2. A Embargante interpôs Embargos de Declaração às fls.216/218,
aduzindo: "Interpostos por esta entidade embargos de declaração, nos
quais foram suscitadas 1) a existência no Acórdão de contradição entre
a fundamentação e a parte dispositiva; e, 2) a existência de omissões
concernentes a A) ausência de prévio requerimento administrativo, B)
prescrição, C) questões cuja apreciação deveria levar ao entendimento pela
improcedência do pedido e D) limitação, na parte dispositiva da decisão, do
pagamento de atrasados a título de horas extras a duas horas por jornada /
dez horas semanais, em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 8.112/1990, veio
o Acórdão embargado a, com vistas à correção da contradição acima mencionada,
ser retificado e republicado de modo a que na sua parte dispositiva constasse
que se estava dando provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o
pedido determinando a redução da carga horária da autora para 24 horas semanais
com o pagamento de atrasados a título de diferenças de horas extras nos termos
do artigo 73 da Lei nº 8.112/1990, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros moratórios. Diante do ocorrido, mantidos os demais termos do Acórdão,
tem-se que não foram apreciadas as omissões suscitadas no item 2, A, B,
C e D, valendo, ainda, assinalar, quanto a este último ponto, a existência
de contradição, uma vez que, enquanto na fundamentação, na parte que trata
das horas extras, é feita referência ao artigo 74 da Lei nº 8.112/1990,
o qual limita as horas extras a um máximo de duas horas por jornada, na
parte dispositiva é feita menção apenas ao artigo 73 da Lei nº 8.112/1990,
não tendo sido feita de forma qualquer menção à sua limitação a duas horas
por jornada. 3. Colhe-se do voto condutor, às fls.171/175, que: "Sendo assim,
a sentença merece ser mantida, concedendo-se a autora o direito à jornada de
24 (vinte e quatro) horas, com o pagamento das horas extras calculados desde
os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação efetuado em 19/08/2015,
limitado à ocasião da inativação da servidora em 07/11/2013 e apurados sobre
a diferença da carga horária de 40 horas atualmente exercida pelo autor,
observadas as folhas de ponto que apurem as horas efetivamente laboradas
pela servidor público, na forma dos artigos 73 e 74, da Lei nº 1 8.112/90,
da época em debate." 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo
da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 6. Verifico
que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão,
busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua
vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 7. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de
fls. 211/212. 2. A Embargante interpôs Embargos de Declaração às fls.216/218,
aduzindo: "Interpostos por esta entidade embargos de declaração, nos
quais foram suscitadas 1) a existência no Acórdão de contradição entre
a fundamentação e a parte dispositiva; e, 2) a existência de omissões
concernentes a A) ausência de prévio requerimento administrativo, B)
prescrição, C) questões cuja apreciação deveria levar ao entendimento pela
improcedência do pedido e D) limitação, na parte dispositiva da decisão, do
pagamento de atrasados a título de horas extras a duas horas por jornada /
dez horas semanais, em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 8.112/1990, veio
o Acórdão embargado a, com vistas à correção da contradição acima mencionada,
ser retificado e republicado de modo a que na sua parte dispositiva constasse
que se estava dando provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o
pedido determinando a redução da carga horária da autora para 24 horas semanais
com o pagamento de atrasados a título de diferenças de horas extras nos termos
do artigo 73 da Lei nº 8.112/1990, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros moratórios. Diante do ocorrido, mantidos os demais termos do Acórdão,
tem-se que não foram apreciadas as omissões suscitadas no item 2, A, B,
C e D, valendo, ainda, assinalar, quanto a este último ponto, a existência
de contradição, uma vez que, enquanto na fundamentação, na parte que trata
das horas extras, é feita referência ao artigo 74 da Lei nº 8.112/1990,
o qual limita as horas extras a um máximo de duas horas por jornada, na
parte dispositiva é feita menção apenas ao artigo 73 da Lei nº 8.112/1990,
não tendo sido feita de forma qualquer menção à sua limitação a duas horas
por jornada. 3. Colhe-se do voto condutor, às fls.171/175, que: "Sendo assim,
a sentença merece ser mantida, concedendo-se a autora o direito à jornada de
24 (vinte e quatro) horas, com o pagamento das horas extras calculados desde
os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação efetuado em 19/08/2015,
limitado à ocasião da inativação da servidora em 07/11/2013 e apurados sobre
a diferença da carga horária de 40 horas atualmente exercida pelo autor,
observadas as folhas de ponto que apurem as horas efetivamente laboradas
pela servidor público, na forma dos artigos 73 e 74, da Lei nº 1 8.112/90,
da época em debate." 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo
da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 6. Verifico
que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão,
busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua
vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 7. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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