TRF2 0107744-94.2014.4.02.5101 01077449420144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.112/90. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO
PARCIAL. I. Não se reconhece haver omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Constatado
que o acórdão embargado incorreu em contradição em relação a conclusão do
julgado, deve ser alterando o voto condutor para consignar que o pagamento
das horas extras que ultrapassaram a jornada semanal máxima deve ser efetuado
observando-se o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, respeitada
a prescrição quinquenal, com repercussão dos valores no repouso semanal
remunerado, nas férias e no 13º salário, tudo corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. III. Embargos de
Declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.112/90. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO
PARCIAL. I. Não se reconhece haver omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Constatado
que o acórdão embargado incorreu em contradição em relação a conclusão do
julgado, deve ser alterando o voto condutor para consignar que o pagamento
das horas extras que ultrapassaram a jornada semanal máxima deve ser efetuado
observando-se o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, respeitada
a prescrição quinquenal, com repercussão dos valores no repouso semanal
remunerado, nas férias e no 13º salário, tudo corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. III. Embargos de
Declaração a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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