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Jurisprudência


TRF2 0107744-94.2014.4.02.5101 01077449420144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.112/90. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Não se reconhece haver omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Constatado que o acórdão embargado incorreu em contradição em relação a conclusão do julgado, deve ser alterando o voto condutor para consignar que o pagamento das horas extras que ultrapassaram a jornada semanal máxima deve ser efetuado observando-se o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, respeitada a prescrição quinquenal, com repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, nas férias e no 13º salário, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. III. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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