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Jurisprudência


TRF2 0107773-24.2014.4.02.0000 01077732420144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DE MUNICÍPIO. EXPEDIÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. Pretende a agravante reformar a decisão que deferiu a liminar requerida para determinar que a União conceda ao Município de Viana o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP até ulterior deliberação. 2. O magistrado de 1º grau proferiu decisão fundamentada inexistindo relevância na fundamentação, a ensejar a sua reforma, em juízo superficial. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 4. As razões ventiladas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Observações : Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 111.