TRF2 0107777-93.2014.4.02.5001 01077779320144025001
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA
INSALUBRIDADE DE ALGUNS PERÍODOS DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A PARTIR
DA CITAÇÃO. INTENSIDADE DO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor
contra a sentença de fls. 69/81, integrada às fls. 95/100, pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria. 2. O autor
propôs ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento do exercício de atividade insalubre durante determinados
períodos de trabalho, e embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido
parte desses períodos como de atividade insalubre e deferido aposentadoria por
tempo de contribuição, entendeu que não seria o caso de antecipar a tutela
para implementação do benefício, uma vez que o autor continua a trabalhar
e a receber salário, o que afastaria a urgência alegada. 3. Não prevalece
a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo constante do
recurso da autarquia, pois o autor requereu a concessão de aposentadoria ao
INSS antes de ajuizar a presente ação. Ainda que o INSS argumente que o autor
havia requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não de
aposentadoria especial, tal questão se torna irrelevante na medida em que cabe
ao INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Nesse sentido:
RE 630.501/RS, PLENÁRIO, RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE, REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF
:MIN. MARCO AURÉLIO, j. 21/02/2013. 4. Nem mesmo a alegação de que o autor não
havia especificamente postulado o reconhecimento do exercício de atividade
insalubre faz prosperar o recurso, haja vista que o INSS, ao contestar o
pedido inicial, impugnou o mérito, configurando hipótese em que o próprio STF
(RE 631240), ao considerar necessário o prévio requerimento administrativo,
fixou como uma das regras de exceção a autorizar o prosseguimento do feito. 1
5. Por outro lado, verifica-se que o MM. Juízo a quo decidiu corretamente
ao reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada nos períodos de
01/04/1981 a 24/11/192 e 19/11/2003 a 31/05/2011, em atenção à prova acostada
aos autos, realizando devida ponderação quanto às informações e subscrições
relativas ao PPP, inclusive ao interpretar a legislação que disciplina a
matéria de acordo com o eg. STF no RE 664.335, no sentido de que o EPI,
em relação ao agente ruído, não é capaz de afastar a insalubridade quando o
segurado trabalha sujeito a níveis de intensidade sonora superior ao limite
legalmente estabelecido. 6. Logo apurado o tempo total de contribuição, após
as respectivas conversões e somas (tabela de fl. 79) levando-se em conta,
ainda, o fato de o autor ter continuado a trabalhar até a data da citação
quando completou o tempo necessário à concessão do benefício - espécie 42
(fls. 95/100), faz o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
pelo que se afigura essencialmente correta a sentença, merecendo pequeno
reparo apenas na parte em que deixou de deferir o pedido de antecipação de
tutela. 7. Configurado o direito de a parte autora à concessão do benefício
de aposentadoria, e levando-se em conta, inclusive, o caráter alimentar da
prestação em foco, conclui-se que se revelam presentes os requisitos do artigo
273 do CPC, pelo que se defere a antecipação de tutela a fim de que o benefício
em questão seja implantado no prazo de até 30 (trinta) após a intimação
do réu, não devendo tal providência ser adiada apenas pelo fato de o autor
continuar trabalhando, pois isso não faz com que deixe de precisar da renda
da aposentadoria, a qual faz jus desde a citação. 8. Verba honorária fixada
na sentença em consonância com a legislação processual aplicável à espécie,
e orientação jurisprudencial desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação
(do INSS) conhecidas, mas desprovidas. Recurso adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA
INSALUBRIDADE DE ALGUNS PERÍODOS DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A PARTIR
DA CITAÇÃO. INTENSIDADE DO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor
contra a sentença de fls. 69/81, integrada às fls. 95/100, pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria. 2. O autor
propôs ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento do exercício de atividade insalubre durante determinados
períodos de trabalho, e embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido
parte desses períodos como de atividade insalubre e deferido aposentadoria por
tempo de contribuição, entendeu que não seria o caso de antecipar a tutela
para implementação do benefício, uma vez que o autor continua a trabalhar
e a receber salário, o que afastaria a urgência alegada. 3. Não prevalece
a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo constante do
recurso da autarquia, pois o autor requereu a concessão de aposentadoria ao
INSS antes de ajuizar a presente ação. Ainda que o INSS argumente que o autor
havia requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não de
aposentadoria especial, tal questão se torna irrelevante na medida em que cabe
ao INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Nesse sentido:
RE 630.501/RS, PLENÁRIO, RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE, REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF
:MIN. MARCO AURÉLIO, j. 21/02/2013. 4. Nem mesmo a alegação de que o autor não
havia especificamente postulado o reconhecimento do exercício de atividade
insalubre faz prosperar o recurso, haja vista que o INSS, ao contestar o
pedido inicial, impugnou o mérito, configurando hipótese em que o próprio STF
(RE 631240), ao considerar necessário o prévio requerimento administrativo,
fixou como uma das regras de exceção a autorizar o prosseguimento do feito. 1
5. Por outro lado, verifica-se que o MM. Juízo a quo decidiu corretamente
ao reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada nos períodos de
01/04/1981 a 24/11/192 e 19/11/2003 a 31/05/2011, em atenção à prova acostada
aos autos, realizando devida ponderação quanto às informações e subscrições
relativas ao PPP, inclusive ao interpretar a legislação que disciplina a
matéria de acordo com o eg. STF no RE 664.335, no sentido de que o EPI,
em relação ao agente ruído, não é capaz de afastar a insalubridade quando o
segurado trabalha sujeito a níveis de intensidade sonora superior ao limite
legalmente estabelecido. 6. Logo apurado o tempo total de contribuição, após
as respectivas conversões e somas (tabela de fl. 79) levando-se em conta,
ainda, o fato de o autor ter continuado a trabalhar até a data da citação
quando completou o tempo necessário à concessão do benefício - espécie 42
(fls. 95/100), faz o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
pelo que se afigura essencialmente correta a sentença, merecendo pequeno
reparo apenas na parte em que deixou de deferir o pedido de antecipação de
tutela. 7. Configurado o direito de a parte autora à concessão do benefício
de aposentadoria, e levando-se em conta, inclusive, o caráter alimentar da
prestação em foco, conclui-se que se revelam presentes os requisitos do artigo
273 do CPC, pelo que se defere a antecipação de tutela a fim de que o benefício
em questão seja implantado no prazo de até 30 (trinta) após a intimação
do réu, não devendo tal providência ser adiada apenas pelo fato de o autor
continuar trabalhando, pois isso não faz com que deixe de precisar da renda
da aposentadoria, a qual faz jus desde a citação. 8. Verba honorária fixada
na sentença em consonância com a legislação processual aplicável à espécie,
e orientação jurisprudencial desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação
(do INSS) conhecidas, mas desprovidas. Recurso adesivo do autor provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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