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Jurisprudência


TRF2 0107783-57.2015.4.02.5101 01077835720154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante pugna pelo reconhecimento de omissão no acórdão, ao argumento da "existência do direito à nomeação e posse no cargo de Médica Obstetra, uma vez que a Administração Pública ao se utilizar da sua discricionariedade, oportunidade e conveniência contrata funcionários terceirizados em desfavor de candidatos aprovados em concurso público, configurando a preterição a ordem classificatória do concurso". 3. No voto condutor, foi estabelecido que, por ter obtido classificação na 16ª posição, fora do quantitativo originário de vagas previstas no edital do certame, a ora embargante não possuiria, até o final do prazo de validade do concurso, direito à nomeação, mesmo com a contratação de servidores temporários. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.9.2016. 4. Os argumentos deduzidos pela embargante não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação 5. Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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