TRF2 0107783-57.2015.4.02.5101 01077835720154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante pugna pelo reconhecimento
de omissão no acórdão, ao argumento da "existência do direito à nomeação e
posse no cargo de Médica Obstetra, uma vez que a Administração Pública ao
se utilizar da sua discricionariedade, oportunidade e conveniência contrata
funcionários terceirizados em desfavor de candidatos aprovados em concurso
público, configurando a preterição a ordem classificatória do concurso". 3. No
voto condutor, foi estabelecido que, por ter obtido classificação na 16ª
posição, fora do quantitativo originário de vagas previstas no edital do
certame, a ora embargante não possuiria, até o final do prazo de validade
do concurso, direito à nomeação, mesmo com a contratação de servidores
temporários. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.9.2016. 4. Os argumentos deduzidos pela embargante
não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não
padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se
que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
5. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante pugna pelo reconhecimento
de omissão no acórdão, ao argumento da "existência do direito à nomeação e
posse no cargo de Médica Obstetra, uma vez que a Administração Pública ao
se utilizar da sua discricionariedade, oportunidade e conveniência contrata
funcionários terceirizados em desfavor de candidatos aprovados em concurso
público, configurando a preterição a ordem classificatória do concurso". 3. No
voto condutor, foi estabelecido que, por ter obtido classificação na 16ª
posição, fora do quantitativo originário de vagas previstas no edital do
certame, a ora embargante não possuiria, até o final do prazo de validade
do concurso, direito à nomeação, mesmo com a contratação de servidores
temporários. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.9.2016. 4. Os argumentos deduzidos pela embargante
não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não
padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se
que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
5. Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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