TRF2 0107850-33.2014.4.02.0000 01078503320144020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA
agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à
execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta
pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º, da
Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00, anterior
à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em 14/11/08). 2. Inocorre cerceamento
de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal, pois
a multa imposta consiste na não comunicação à ANP, por parte do executado,
revendedor varejista, de alterações cadastrais, de forma que a única prova
apta a ilidir a infração é a documental, através da qual o posto de gasolina
poderia comprovar a inexistência de alterações cadastrais ou a comunicação de
sua ocorrência, acaso existente. 3. Ainda, o agravante, além de não trazer
qualquer documento aos autos, não dedicou uma linha sequer à descrição dos
supostos "procedimentos equivocados adotados pelos fiscais no momento da
fiscalização", sendo suas alegações de cerceamento de defesas dotadas de
caráter extremamente genérico. 4. A CDA que instrui a execução contém todos
os elementos essenciais para oportunizar a defesa da executada, como nome e
domicílio fiscal da sociedade devedora; valores originários da dívida; termo
inicial e forma de calcular juros e multa moratória, segundo a lei reguladora;
origem, natureza e fundamento legal da dívida; data e número de inscrição
no Registro da Dívida Ativa; além do número do processo administrativo. 5. A
propositura de execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo,
pois a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao executado
ilidi-la. Precedentes. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para a solução da controvérsia. Contudo, o ônus da juntada é
do devedor, haja vista a presunção de certeza e liquidez da CDA, somente
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a
que aproveite. 1 6. O embargante/apelante sequer esclareceu a dinâmica dos
fatos que originaram a multa, e não produziu qualquer prova que amparasse suas
alegações de inobservância do devido processo legal na via administrativa,
de forma que a presunção de higidez da CDA restou inatacada. 7. Agravo de
Instrumento e Apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA
agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à
execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta
pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º, da
Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00, anterior
à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em 14/11/08). 2. Inocorre cerceamento
de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal, pois
a multa imposta consiste na não comunicação à ANP, por parte do executado,
revendedor varejista, de alterações cadastrais, de forma que a única prova
apta a ilidir a infração é a documental, através da qual o posto de gasolina
poderia comprovar a inexistência de alterações cadastrais ou a comunicação de
sua ocorrência, acaso existente. 3. Ainda, o agravante, além de não trazer
qualquer documento aos autos, não dedicou uma linha sequer à descrição dos
supostos "procedimentos equivocados adotados pelos fiscais no momento da
fiscalização", sendo suas alegações de cerceamento de defesas dotadas de
caráter extremamente genérico. 4. A CDA que instrui a execução contém todos
os elementos essenciais para oportunizar a defesa da executada, como nome e
domicílio fiscal da sociedade devedora; valores originários da dívida; termo
inicial e forma de calcular juros e multa moratória, segundo a lei reguladora;
origem, natureza e fundamento legal da dívida; data e número de inscrição
no Registro da Dívida Ativa; além do número do processo administrativo. 5. A
propositura de execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo,
pois a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao executado
ilidi-la. Precedentes. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para a solução da controvérsia. Contudo, o ônus da juntada é
do devedor, haja vista a presunção de certeza e liquidez da CDA, somente
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a
que aproveite. 1 6. O embargante/apelante sequer esclareceu a dinâmica dos
fatos que originaram a multa, e não produziu qualquer prova que amparasse suas
alegações de inobservância do devido processo legal na via administrativa,
de forma que a presunção de higidez da CDA restou inatacada. 7. Agravo de
Instrumento e Apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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