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Jurisprudência


TRF2 0107850-33.2014.4.02.0000 01078503320144020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º, da Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00, anterior à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em 14/11/08). 2. Inocorre cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal, pois a multa imposta consiste na não comunicação à ANP, por parte do executado, revendedor varejista, de alterações cadastrais, de forma que a única prova apta a ilidir a infração é a documental, através da qual o posto de gasolina poderia comprovar a inexistência de alterações cadastrais ou a comunicação de sua ocorrência, acaso existente. 3. Ainda, o agravante, além de não trazer qualquer documento aos autos, não dedicou uma linha sequer à descrição dos supostos "procedimentos equivocados adotados pelos fiscais no momento da fiscalização", sendo suas alegações de cerceamento de defesas dotadas de caráter extremamente genérico. 4. A CDA que instrui a execução contém todos os elementos essenciais para oportunizar a defesa da executada, como nome e domicílio fiscal da sociedade devedora; valores originários da dívida; termo inicial e forma de calcular juros e multa moratória, segundo a lei reguladora; origem, natureza e fundamento legal da dívida; data e número de inscrição no Registro da Dívida Ativa; além do número do processo administrativo. 5. A propositura de execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo, pois a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao executado ilidi-la. Precedentes. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para a solução da controvérsia. Contudo, o ônus da juntada é do devedor, haja vista a presunção de certeza e liquidez da CDA, somente ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 1 6. O embargante/apelante sequer esclareceu a dinâmica dos fatos que originaram a multa, e não produziu qualquer prova que amparasse suas alegações de inobservância do devido processo legal na via administrativa, de forma que a presunção de higidez da CDA restou inatacada. 7. Agravo de Instrumento e Apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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