TRF2 0107861-51.2015.4.02.5101 01078615120154025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. DEVER DE
INDENIZAR RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Lide envolvendo a inscrição indevida do
nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito e o dever da CEF ao
pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil da ré e
dever de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira instância. Recurso
dos autores quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos
morais. 2. Reconhecida a falha na prestação do serviço da CEF ao promover a
inscrição do nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito em razão
da dívida de parcela do financiamento contratado, no valor de R$ 1.092,12,
considerando que, na data de vencimento (13.12.2014), havia o saldo disponível
de R$ 1.388,92 na conta corrente para o débito em conta, conforme depósito
realizado em 11.12.2014. Assim, houve a indevida anotação nos cadastros
restritivos de crédito, configurando-se a responsabilidade civil da ré pelos
danos morais causados. 3. A indenização por danos morais, diversamente do
que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada
a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função
pedagógica da reparação e não se mostra irrisória, estando em conformidade
com os valores fixados por esta Corte em situações equânimes submetidas a
julgamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151020016380,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201551010449645, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.6.2016. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. DEVER DE
INDENIZAR RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Lide envolvendo a inscrição indevida do
nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito e o dever da CEF ao
pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil da ré e
dever de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira instância. Recurso
dos autores quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos
morais. 2. Reconhecida a falha na prestação do serviço da CEF ao promover a
inscrição do nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito em razão
da dívida de parcela do financiamento contratado, no valor de R$ 1.092,12,
considerando que, na data de vencimento (13.12.2014), havia o saldo disponível
de R$ 1.388,92 na conta corrente para o débito em conta, conforme depósito
realizado em 11.12.2014. Assim, houve a indevida anotação nos cadastros
restritivos de crédito, configurando-se a responsabilidade civil da ré pelos
danos morais causados. 3. A indenização por danos morais, diversamente do
que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada
a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função
pedagógica da reparação e não se mostra irrisória, estando em conformidade
com os valores fixados por esta Corte em situações equânimes submetidas a
julgamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151020016380,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201551010449645, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.6.2016. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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