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Jurisprudência


TRF2 0107861-51.2015.4.02.5101 01078615120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Lide envolvendo a inscrição indevida do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito e o dever da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil da ré e dever de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira instância. Recurso dos autores quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. Reconhecida a falha na prestação do serviço da CEF ao promover a inscrição do nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito em razão da dívida de parcela do financiamento contratado, no valor de R$ 1.092,12, considerando que, na data de vencimento (13.12.2014), havia o saldo disponível de R$ 1.388,92 na conta corrente para o débito em conta, conforme depósito realizado em 11.12.2014. Assim, houve a indevida anotação nos cadastros restritivos de crédito, configurando-se a responsabilidade civil da ré pelos danos morais causados. 3. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória, estando em conformidade com os valores fixados por esta Corte em situações equânimes submetidas a julgamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151020016380, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201551010449645, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 23.6.2016. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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