TRF2 0107864-17.2014.4.02.0000 01078641720144020000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO
DE ORDEM. JULGAMENTO QUE SE ANULA EM RAZÃO DE JÁ TER
SIDO JULGADO O INCIDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente cumpre anular o julgamento da questão
de ordem realizado por esta Primeira Seção Especializada, que ocorreu no dia
27/04/2017 (certidão de fl. 209), considerando que o aludido incidente já havia
sido julgado pela Primeira Turma Especializada (certidão de fl. 205) na data
de 16/03/2017, oportunidade em que foi reconhecida a incompetência daquele
órgão jurisdicional para o julgamento de agravo interno nesta ação rescisória,
com a consequente remessa dos autos ao órgão competente, esta Primeira Seção
Especializada. 2. No que toca ao agravo interno, cumpre afirmar que o recurso
foi interposto em face do acórdão pelo qual a Primeira Seção Especializada
julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória, a qual
foi ajuizada pelo agravante com objetivo de desconstituir acórdão exarado pela
Segunda Turma Especializada, em matéria previdenciária. 3. Ressalte-se ser
incabível o manejo de agravo interno em face de acórdão, visto que o aludido
recurso somente pode ser manejado contra decisão monocrática do Relator,
não sendo possível nem mesmo cogitar de eventual aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, eis que tal interposição constitui erro grosseiro,
até porque não consta das razões de recorrer qualquer alegação acerca de
eventual vício processual previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes
desta Corte. 4. Hipótese em que se anula o julgamento da Questão de Ordem
(certificado à fl. 209), pelo fato de o aludido incidente já ter sido
apreciado anteriormente (certidão de fl. 205). 5. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO
DE ORDEM. JULGAMENTO QUE SE ANULA EM RAZÃO DE JÁ TER
SIDO JULGADO O INCIDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente cumpre anular o julgamento da questão
de ordem realizado por esta Primeira Seção Especializada, que ocorreu no dia
27/04/2017 (certidão de fl. 209), considerando que o aludido incidente já havia
sido julgado pela Primeira Turma Especializada (certidão de fl. 205) na data
de 16/03/2017, oportunidade em que foi reconhecida a incompetência daquele
órgão jurisdicional para o julgamento de agravo interno nesta ação rescisória,
com a consequente remessa dos autos ao órgão competente, esta Primeira Seção
Especializada. 2. No que toca ao agravo interno, cumpre afirmar que o recurso
foi interposto em face do acórdão pelo qual a Primeira Seção Especializada
julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória, a qual
foi ajuizada pelo agravante com objetivo de desconstituir acórdão exarado pela
Segunda Turma Especializada, em matéria previdenciária. 3. Ressalte-se ser
incabível o manejo de agravo interno em face de acórdão, visto que o aludido
recurso somente pode ser manejado contra decisão monocrática do Relator,
não sendo possível nem mesmo cogitar de eventual aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, eis que tal interposição constitui erro grosseiro,
até porque não consta das razões de recorrer qualquer alegação acerca de
eventual vício processual previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes
desta Corte. 4. Hipótese em que se anula o julgamento da Questão de Ordem
(certificado à fl. 209), pelo fato de o aludido incidente já ter sido
apreciado anteriormente (certidão de fl. 205). 5. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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