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Jurisprudência


TRF2 0107867-69.2014.4.02.0000 01078676920144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA ANTES DE EFETUADA PENHORA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO. §2º DO ART. 656 DO CPC/73. CABIMENTO. DOMICÍLIO DO FIADOR. ART. 825 CC. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. ATENDIMENTO À PORTARIA PGF 437/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que, acolhendo a carta de fiança bancária apresentada como garantia integral do débito: 1) afastou a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), de que trata o artigo 656, § 2º, do CPC/73; 2) considerou atendida a exigência da cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor (art. 3º, I, da Portaria PGFN 437/2011), com a expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; 3) entendeu deva ser considerado o domicílio do banco fiador mesmo em município diverso daquele que se tem de prestar a fiança, por se tratar de empresa de grande porte. 2- O Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária nos processos de Execução Fiscal, conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Da dicção do §2º do art. 656 do CPC/73, restou estabelecida a possibilidade expressa de substituição de penhora realizada nos autos de execução por carta de fiança bancária, desde que acrescida de 30% (trinta por cento) ao valor do débito cobrado. 3- Certa é a conclusão de que, como ocorreu no caso em apreço, quando do oferecimento voluntário pela parte executada de carta de fiança bancária (art. 15, I, da Lei nº 6.830/80), antes mesmo de efetivada qualquer penhora nos autos, também cabe o acréscimo de 30% ao valor do débito de que trata o art. 656, §2º do CPC/73, pois não tem a carta de fiança, à evidência, o mesmo status que o depósito em dinheiro, devendo, pois, ante a inobservância da ordem preferencial de penhoras (art. 11, da LEF), ser privilegiada a execução em prol do interesse do exequente com a finalidade de satisfação da obrigação executada (art. 612 do CPC/73, atual art. 797 do CPC/15), sem com isso implicar em onerosidade excessiva ao devedor (art. 620 do CPC/73) que, ao contrário, se beneficia por manter a sua disponibilidade financeira e por não 1 sofrer os efeitos negativos da demanda executiva. 4- In casu, o valor da dívida constante da CDA, em 04/2013, é de R$4.458.628,09 (quatro milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e vinte e oito reais e nove centavos) e com o acréscimo de 30%, chega a R$ 5.796.216,51 (cinco milhões e setecentos e noventa e seis mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos). Tem-se, pois, por insuficiente o valor da fiança, de R$ 4.808.518,66 (quatro milhões oitocentos e oito mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), em 03/2013. 5- Quanto à cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor (art. 3º, I, da Portaria PGFN 437/2011), desnecessária a previsão, tendo em vista que o fiador expressamente renunciou ao benefício de ordem do art. 827 do Código Civil. Neste item, andou bem a decisão agravada. 6- Também se justifica a recusa da União à garantia oferecida por expressa previsão legal (art. 825 do Código Civil), já que a instituição financeira fiadora tem domicílio em São Paulo, local diverso da prestação da fiança. 7- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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