TRF2 0107867-69.2014.4.02.0000 01078676920144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA
ANTES DE EFETUADA PENHORA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO. §2º DO
ART. 656 DO CPC/73. CABIMENTO. DOMICÍLIO DO FIADOR. ART. 825 CC. CLÁUSULA
DE SOLIDARIEDADE. ATENDIMENTO À PORTARIA PGF 437/2011. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que,
acolhendo a carta de fiança bancária apresentada como garantia integral do
débito: 1) afastou a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), de que
trata o artigo 656, § 2º, do CPC/73; 2) considerou atendida a exigência da
cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor (art. 3º,
I, da Portaria PGFN 437/2011), com a expressa renúncia ao benefício de ordem
previsto no art. 827 do Código Civil; 3) entendeu deva ser considerado o
domicílio do banco fiador mesmo em município diverso daquele que se tem de
prestar a fiança, por se tratar de empresa de grande porte. 2- O Código de
Processo Civil tem aplicação subsidiária nos processos de Execução Fiscal,
conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Da dicção do §2º do art. 656 do
CPC/73, restou estabelecida a possibilidade expressa de substituição de
penhora realizada nos autos de execução por carta de fiança bancária, desde
que acrescida de 30% (trinta por cento) ao valor do débito cobrado. 3- Certa
é a conclusão de que, como ocorreu no caso em apreço, quando do oferecimento
voluntário pela parte executada de carta de fiança bancária (art. 15, I,
da Lei nº 6.830/80), antes mesmo de efetivada qualquer penhora nos autos,
também cabe o acréscimo de 30% ao valor do débito de que trata o art. 656,
§2º do CPC/73, pois não tem a carta de fiança, à evidência, o mesmo status
que o depósito em dinheiro, devendo, pois, ante a inobservância da ordem
preferencial de penhoras (art. 11, da LEF), ser privilegiada a execução em
prol do interesse do exequente com a finalidade de satisfação da obrigação
executada (art. 612 do CPC/73, atual art. 797 do CPC/15), sem com isso
implicar em onerosidade excessiva ao devedor (art. 620 do CPC/73) que,
ao contrário, se beneficia por manter a sua disponibilidade financeira e
por não 1 sofrer os efeitos negativos da demanda executiva. 4- In casu, o
valor da dívida constante da CDA, em 04/2013, é de R$4.458.628,09 (quatro
milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e vinte e oito
reais e nove centavos) e com o acréscimo de 30%, chega a R$ 5.796.216,51
(cinco milhões e setecentos e noventa e seis mil e duzentos e dezesseis
reais e cinquenta e um centavos). Tem-se, pois, por insuficiente o valor da
fiança, de R$ 4.808.518,66 (quatro milhões oitocentos e oito mil quinhentos e
dezoito reais e sessenta e seis centavos), em 03/2013. 5- Quanto à cláusula
de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor (art. 3º, I,
da Portaria PGFN 437/2011), desnecessária a previsão, tendo em vista que o
fiador expressamente renunciou ao benefício de ordem do art. 827 do Código
Civil. Neste item, andou bem a decisão agravada. 6- Também se justifica a
recusa da União à garantia oferecida por expressa previsão legal (art. 825
do Código Civil), já que a instituição financeira fiadora tem domicílio em
São Paulo, local diverso da prestação da fiança. 7- Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA
ANTES DE EFETUADA PENHORA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO. §2º DO
ART. 656 DO CPC/73. CABIMENTO. DOMICÍLIO DO FIADOR. ART. 825 CC. CLÁUSULA
DE SOLIDARIEDADE. ATENDIMENTO À PORTARIA PGF 437/2011. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que,
acolhendo a carta de fiança bancária apresentada como garantia integral do
débito: 1) afastou a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), de que
trata o artigo 656, § 2º, do CPC/73; 2) considerou atendida a exigência da
cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor (art. 3º,
I, da Portaria PGFN 437/2011), com a expressa renúncia ao benefício de ordem
previsto no art. 827 do Código Civil; 3) entendeu deva ser considerado o
domicílio do banco fiador mesmo em município diverso daquele que se tem de
prestar a fiança, por se tratar de empresa de grande porte. 2- O Código de
Processo Civil tem aplicação subsidiária nos processos de Execução Fiscal,
conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Da dicção do §2º do art. 656 do
CPC/73, restou estabelecida a possibilidade expressa de substituição de
penhora realizada nos autos de execução por carta de fiança bancária, desde
que acrescida de 30% (trinta por cento) ao valor do débito cobrado. 3- Certa
é a conclusão de que, como ocorreu no caso em apreço, quando do oferecimento
voluntário pela parte executada de carta de fiança bancária (art. 15, I,
da Lei nº 6.830/80), antes mesmo de efetivada qualquer penhora nos autos,
também cabe o acréscimo de 30% ao valor do débito de que trata o art. 656,
§2º do CPC/73, pois não tem a carta de fiança, à evidência, o mesmo status
que o depósito em dinheiro, devendo, pois, ante a inobservância da ordem
preferencial de penhoras (art. 11, da LEF), ser privilegiada a execução em
prol do interesse do exequente com a finalidade de satisfação da obrigação
executada (art. 612 do CPC/73, atual art. 797 do CPC/15), sem com isso
implicar em onerosidade excessiva ao devedor (art. 620 do CPC/73) que,
ao contrário, se beneficia por manter a sua disponibilidade financeira e
por não 1 sofrer os efeitos negativos da demanda executiva. 4- In casu, o
valor da dívida constante da CDA, em 04/2013, é de R$4.458.628,09 (quatro
milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e vinte e oito
reais e nove centavos) e com o acréscimo de 30%, chega a R$ 5.796.216,51
(cinco milhões e setecentos e noventa e seis mil e duzentos e dezesseis
reais e cinquenta e um centavos). Tem-se, pois, por insuficiente o valor da
fiança, de R$ 4.808.518,66 (quatro milhões oitocentos e oito mil quinhentos e
dezoito reais e sessenta e seis centavos), em 03/2013. 5- Quanto à cláusula
de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor (art. 3º, I,
da Portaria PGFN 437/2011), desnecessária a previsão, tendo em vista que o
fiador expressamente renunciou ao benefício de ordem do art. 827 do Código
Civil. Neste item, andou bem a decisão agravada. 6- Também se justifica a
recusa da União à garantia oferecida por expressa previsão legal (art. 825
do Código Civil), já que a instituição financeira fiadora tem domicílio em
São Paulo, local diverso da prestação da fiança. 7- Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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