TRF2 0107874-50.2015.4.02.5101 01078745020154025101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE
CONTA BANCÁRIA E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação cautelar
de exibição judicial encontra previsão legal nos artigos 844 e 845, da Seção
V, do Capítulo II (Dos Procedimentos Cautelares Específicos), do Livro III
(Do Processo Cautelar), do Código de Processo Civil/73, vigente à época da
prolação da sentença e da interposição do recurso em análise. Como tal, é,
induvidosamente, um procedimento de natureza cautelar, para o qual devem
concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave
e de difícil reparação, frustrando-se, assim, a execução da sentença a ser
proferida na ação principal. 2. O caso em tela não possui tal natureza,
ou seja, não requer a tutela jurisdicional cautelar para evitar danos ao
direito antes do julgamento da lide principal, nada impedindo que a parte
ré, Caixa Econômica Federal, seja intimada, no feito principal, para exibir
os documentos que a Autora ainda entende devidos, descritos às fls. 5/6,
alíneas A a F, dentre eles, extratos financeiros, contrato de abertura de
conta corrente e planilhas de cálculos. 3. Ausente, no caso em apreço, o
periculum in mora, condição especial ou específica de procedibilidade da ação,
sem a qual não há como se admitir a tutela cautelar. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE
CONTA BANCÁRIA E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação cautelar
de exibição judicial encontra previsão legal nos artigos 844 e 845, da Seção
V, do Capítulo II (Dos Procedimentos Cautelares Específicos), do Livro III
(Do Processo Cautelar), do Código de Processo Civil/73, vigente à época da
prolação da sentença e da interposição do recurso em análise. Como tal, é,
induvidosamente, um procedimento de natureza cautelar, para o qual devem
concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave
e de difícil reparação, frustrando-se, assim, a execução da sentença a ser
proferida na ação principal. 2. O caso em tela não possui tal natureza,
ou seja, não requer a tutela jurisdicional cautelar para evitar danos ao
direito antes do julgamento da lide principal, nada impedindo que a parte
ré, Caixa Econômica Federal, seja intimada, no feito principal, para exibir
os documentos que a Autora ainda entende devidos, descritos às fls. 5/6,
alíneas A a F, dentre eles, extratos financeiros, contrato de abertura de
conta corrente e planilhas de cálculos. 3. Ausente, no caso em apreço, o
periculum in mora, condição especial ou específica de procedibilidade da ação,
sem a qual não há como se admitir a tutela cautelar. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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