main-banner

Jurisprudência


TRF2 0107915-28.2014.4.02.0000 01079152820144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. 1

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão