TRF2 0107915-28.2014.4.02.0000 01079152820144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE
FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO
PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade
e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que
fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais
"Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa,
Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos,
corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A
relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no
contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser
construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão
do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à
concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais,
cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação
do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as
questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de
construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes)
devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação
imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à
CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a
carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação
de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º,
do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento
de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência
face à gratuidade de justiça deferida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE
FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO
PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade
e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que
fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais
"Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa,
Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos,
corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A
relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no
contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser
construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão
do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à
concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais,
cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação
do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as
questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de
construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes)
devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação
imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à
CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a
carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação
de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º,
do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento
de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência
face à gratuidade de justiça deferida. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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