TRF2 0107932-62.2015.4.02.5001 01079326220154025001
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao fator de
risco eletricidade, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Reformada a
sentença somente para determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Apelação do INSS
desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao fator de
risco eletricidade, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Reformada a
sentença somente para determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Apelação do INSS
desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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