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Jurisprudência


TRF2 0107932-64.2014.4.02.0000 01079326420144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A TRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à legitimidade da empresa pública federal para integrar a demanda originária, pois o julgado é expresso no sentido de que a Caixa Econômica Federal, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela, cujo financiamento está vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", detém a responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras (conclusão das etapas), e de notificar eventual paralisação das obras à Seguradora. II - A exclusão da Construtora do polo passivo da demanda, caso fizesse parte do processo, e o indeferimento de eventual pedido de denunciação da lide envolvem situações hipotéticas e sem fundamentação. Não cabe ao magistrado aferir juízo hipotético para contemplar situação futura e incerta. Além disso, verifica-se que a decisão impugnada não revela, expressamente, as razões pelas quais o Magistrado excluiu a Construtora do polo passivo e indeferiu o eventual pedido de denunciação da lide. Nesse contexto, há nulidade do referido ato, por ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, consoante o rientação das Cortes Superiores. III - A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilitaria o controle dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, em sintonia com a noção moderna de Estado de Direito, evitando-se arbitrariedades. Serve para que as partes e o público conheçam os argumentos do magistrado e tenham condições de verificar se as razões são suficientes para convencê-los de que todos os aspectos foram enfrentados corretamente. Cuida-se de matéria de ordem pública, inserida na profundidade do efeito devolutivo do agravo de i nstrumento, estando o juiz autorizado a conhecê-la de ofício. IV - Deve ser parcialmente acolhido o recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, complementar o acórdão embargado no sentido de decretar a nulidade da decisão agravada, no que se refere à exclusão da Construtora do polo passivo da demanda e ao indeferimento 1 d o eventual pedido de denunciação da lide. V - Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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