TRF2 0107932-64.2014.4.02.0000 01079326420144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A TRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. I - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à
legitimidade da empresa pública federal para integrar a demanda originária,
pois o julgado é expresso no sentido de que a Caixa Econômica Federal,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela, cujo
financiamento está vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", detém a
responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de
liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras (conclusão
das etapas), e de notificar eventual paralisação das obras à Seguradora. II
- A exclusão da Construtora do polo passivo da demanda, caso fizesse parte
do processo, e o indeferimento de eventual pedido de denunciação da lide
envolvem situações hipotéticas e sem fundamentação. Não cabe ao magistrado
aferir juízo hipotético para contemplar situação futura e incerta. Além
disso, verifica-se que a decisão impugnada não revela, expressamente,
as razões pelas quais o Magistrado excluiu a Construtora do polo passivo
e indeferiu o eventual pedido de denunciação da lide. Nesse contexto,
há nulidade do referido ato, por ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal, consoante o rientação das Cortes Superiores. III -
A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilitaria o controle
dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, em sintonia com a noção moderna de
Estado de Direito, evitando-se arbitrariedades. Serve para que as partes e o
público conheçam os argumentos do magistrado e tenham condições de verificar
se as razões são suficientes para convencê-los de que todos os aspectos
foram enfrentados corretamente. Cuida-se de matéria de ordem pública,
inserida na profundidade do efeito devolutivo do agravo de i nstrumento,
estando o juiz autorizado a conhecê-la de ofício. IV - Deve ser parcialmente
acolhido o recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, complementar
o acórdão embargado no sentido de decretar a nulidade da decisão agravada,
no que se refere à exclusão da Construtora do polo passivo da demanda e ao
indeferimento 1 d o eventual pedido de denunciação da lide. V - Embargos de
declaração conhecidos e providos em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A TRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. I - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à
legitimidade da empresa pública federal para integrar a demanda originária,
pois o julgado é expresso no sentido de que a Caixa Econômica Federal,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela, cujo
financiamento está vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", detém a
responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de
liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras (conclusão
das etapas), e de notificar eventual paralisação das obras à Seguradora. II
- A exclusão da Construtora do polo passivo da demanda, caso fizesse parte
do processo, e o indeferimento de eventual pedido de denunciação da lide
envolvem situações hipotéticas e sem fundamentação. Não cabe ao magistrado
aferir juízo hipotético para contemplar situação futura e incerta. Além
disso, verifica-se que a decisão impugnada não revela, expressamente,
as razões pelas quais o Magistrado excluiu a Construtora do polo passivo
e indeferiu o eventual pedido de denunciação da lide. Nesse contexto,
há nulidade do referido ato, por ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal, consoante o rientação das Cortes Superiores. III -
A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilitaria o controle
dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, em sintonia com a noção moderna de
Estado de Direito, evitando-se arbitrariedades. Serve para que as partes e o
público conheçam os argumentos do magistrado e tenham condições de verificar
se as razões são suficientes para convencê-los de que todos os aspectos
foram enfrentados corretamente. Cuida-se de matéria de ordem pública,
inserida na profundidade do efeito devolutivo do agravo de i nstrumento,
estando o juiz autorizado a conhecê-la de ofício. IV - Deve ser parcialmente
acolhido o recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, complementar
o acórdão embargado no sentido de decretar a nulidade da decisão agravada,
no que se refere à exclusão da Construtora do polo passivo da demanda e ao
indeferimento 1 d o eventual pedido de denunciação da lide. V - Embargos de
declaração conhecidos e providos em parte.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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