TRF2 0107958-62.2014.4.02.0000 01079586220144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO
RESCISÓRIA. MILITAR. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI
. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os
embargos declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da
inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado
à classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões,
teses e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide,
impondo-se a rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito
de prequestionamento, e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do
CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou
que não houve ofensa frontal aos arts. art. 108, III, e 112, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 6.880/80, os quais apenas estabelecem que o militar reformado
por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ainda que por acidente em
serviço, tem direito à transferência para a reserva remunerada, após dois
anos da reforma; o acórdão rescindendo, à sua vez, considerou não comprovada
pela perícia a própria incapacidade definitiva para o serviço militar,
essencial à pretendida reforma - art. 106, II, da Lei nº 6.880/80 -, por não
ser irreversível a inaptidão para carregamento de peso em razão de hérnia de
disco de que padecia o autor. 3. A incompatibilidade do acórdão com a prova,
a jurisprudência ou as leis aplicáveis não justifica declaração integrativa,
cumprindo enfatizar que o mero aprimoramento da decisão embargada não pode
contribuir para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 4. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO
RESCISÓRIA. MILITAR. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI
. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os
embargos declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da
inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado
à classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões,
teses e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide,
impondo-se a rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito
de prequestionamento, e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do
CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou
que não houve ofensa frontal aos arts. art. 108, III, e 112, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 6.880/80, os quais apenas estabelecem que o militar reformado
por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ainda que por acidente em
serviço, tem direito à transferência para a reserva remunerada, após dois
anos da reforma; o acórdão rescindendo, à sua vez, considerou não comprovada
pela perícia a própria incapacidade definitiva para o serviço militar,
essencial à pretendida reforma - art. 106, II, da Lei nº 6.880/80 -, por não
ser irreversível a inaptidão para carregamento de peso em razão de hérnia de
disco de que padecia o autor. 3. A incompatibilidade do acórdão com a prova,
a jurisprudência ou as leis aplicáveis não justifica declaração integrativa,
cumprindo enfatizar que o mero aprimoramento da decisão embargada não pode
contribuir para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 4. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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