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Jurisprudência


TRF2 0107958-62.2014.4.02.0000 01079586220144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI . INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado à classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões, teses e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide, impondo-se a rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito de prequestionamento, e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou que não houve ofensa frontal aos arts. art. 108, III, e 112, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, os quais apenas estabelecem que o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ainda que por acidente em serviço, tem direito à transferência para a reserva remunerada, após dois anos da reforma; o acórdão rescindendo, à sua vez, considerou não comprovada pela perícia a própria incapacidade definitiva para o serviço militar, essencial à pretendida reforma - art. 106, II, da Lei nº 6.880/80 -, por não ser irreversível a inaptidão para carregamento de peso em razão de hérnia de disco de que padecia o autor. 3. A incompatibilidade do acórdão com a prova, a jurisprudência ou as leis aplicáveis não justifica declaração integrativa, cumprindo enfatizar que o mero aprimoramento da decisão embargada não pode contribuir para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 4. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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