TRF2 0107968-09.2014.4.02.0000 01079680920144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DA ASTREINTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que
tornou sem efeito a aplicação de multa diária imposta à Caixa Econômica
Federal - CEF, por descumprimento de obrigação, nos termos de sentença
de liquidação, com o intuito de recomposição de suas contas de FGTS dos
dois índices inflacionários, de janeiro/89 e abril/90. 2. Relativamente
às omissões e contradições apontadas, não merecem prosperar os argumentos
da parte embargante. Isto porque resta claro seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Portanto, forçoso
reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 3. Esclarece-se, pois,
que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão
e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não
se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda
a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 4. Não há
que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há
manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda
que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados
preceitos legais. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DA ASTREINTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que
tornou sem efeito a aplicação de multa diária imposta à Caixa Econômica
Federal - CEF, por descumprimento de obrigação, nos termos de sentença
de liquidação, com o intuito de recomposição de suas contas de FGTS dos
dois índices inflacionários, de janeiro/89 e abril/90. 2. Relativamente
às omissões e contradições apontadas, não merecem prosperar os argumentos
da parte embargante. Isto porque resta claro seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Portanto, forçoso
reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 3. Esclarece-se, pois,
que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão
e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não
se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda
a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 4. Não há
que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há
manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda
que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados
preceitos legais. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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