TRF2 0108012-17.2015.4.02.5101 01080121720154025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA
N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA
LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA
NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. CABIMENTO. ART. 4.º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/1996. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido deduzido
na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GDPST, alusiva ao
mês de junho de 2010, e a GDACE, a partir de julho de 2010 e até que seja
editado o ato que defina os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional da mencionada vantagem, no mesmo
percentual pago aos servidores ativos (80% de seu valor máximo). Determinou
que as parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, à
taxa legal, a contar da data da citação. Não houve condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 2. Conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de
1 direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
lesão, com supedâneo no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública
e o particular (AgRg no Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito
civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem
o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O
prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor que 5
(cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria
de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito
jurídico de prestações alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002
não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de
modo que, ainda que se admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar
o Decreto n.º 20.910/32, o referido dispositivo legal não se adequaria
à hipótese em testilha. 5. Sendo caso de prestações de trato sucessivo,
prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precedeu à data do ajuizamento da ação, tal como enunciado pela Súmula
n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apresentação de requerimento
administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional
enquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. No caso presente, por versar
sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo,
eis que este suspendeu a fluência do lustro prescricional. Tendo em vista
que o requerimento administrativo foi formulado em 08.06.2015, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas anteiores a 08.06.2010, com fulcro
nos arts. 1.º e 4.º, ambos do Decreto n.º 20.910/32. 8. 6. Reconhecida
a semelhança ontológica da GDPST em relação à GDATA, aplica-se àquela o
mesmo raciocínio elaborado pelo STF em relação a esta última. Desde a sua
instituição, a gratificação em tela possuía caráter geral, pois concedida a
todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos
por servidor (Lei n.º 11.784/2008), independente de avaliação. Sendo assim,
não poderiam os inativos (ou pensionistas) receber menos de 80 (oitenta)
pontos a título de GDPST (Lei n.º 11.355/2006), sob pena de ofensa ao
princípio da paridade, a teor do § 8.º do art. 40 da CF e do art. 7.º da EC
n.º 41/2003. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já
que a gratificação em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo,
que permitia a diferenciação entre ativos e inativos. 8. Igualmente incabível
a tese de ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de
poderes, pois o Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão
somente corrigindo uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição
Federal. 9. Inexiste, ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato
de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas à
Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de
precatório, na forma do art. 100 da CF. 10. A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010,
para os servidores ocupantes de cargos de engenharia, arquitetura, economia,
estatística e geologia de determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII,
do referido diploma legal. O demandante era ocupante do cargo de engenheiro,
enquadrando-se em uma das carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura
remuneratória instituída pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois,
à percepção da GDACE. 11. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito
dos critérios de avaliação dos servidores, 2 estabeleceu-se um tratamento
diferenciado para inativos e pensionistas daquele ofertado aos ativos, os
quais foram contemplados com uma pontuação maior, em que pese ainda não terem
sido submetidos à avaliação de desempenho. Ocorre que não existe embasamento
para essa distinção, já que, só com a possibilidade lógica de se aferir o
rendimento dos servidores ativos - o que, ao final, não ocorreria com os
inativos - é que se justificaria a atribuição de uma quantidade diferente
de pontos aos servidores em atividade em relação aos inativos. 12. Qualquer
outra interpretação da situação posta nos autos conduziria à violação ao
princípio constitucional da isonomia, a desrespeitar a regra do art. 7.º
da EC n.º 41/03, a qual estabelece a igualdade remuneratória entre os
vencimentos dos servidores da ativa e os proventos da inatividade, assim
como os benefícios de pensões para os servidores que já haviam completado
os requisitos para se aposentar, segundo as disposições normativas então
vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 13. O STF, ao apreciar situações
semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º 20/98 -, decidiu
que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade persiste, desde
que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou na edição da
Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser, analogicamente,
aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso da gratificação
sob foco e esse da gratificação supracitada. 14. Não tendo sido realizadas
as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo regulamentação
para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica, não havendo que
se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o desempenho institucional
ou individual dos servidores, inexistindo, destarte, justificativa para a
exclusão dos inativos do direito à sua percepção, no mesmo montante auferido
pelos servidores em atividade. 15. A diferença de tratamento em debate não
se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010 subtraiu o nexo de causalidade entre o
pagamento dessa gratificação e a produtividade do servidor em exercício, ao
autorizar a sua percepção pelo simples fato de o beneficiário ser titular de
um cargo público efetivo de engenharia, arquitetura, economia, estatística e
geologia de determinadas carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo,
como a GDACE ostenta características genéricas e a parte ré não negou que a
parte autora vivencia situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o
direito do requerente de auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no
mesmo percentual invariável concedido aos servidores ativos, inclusive porque,
na época da aposentação do autor, a Constituição garantia a possibilidade
de extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma
proporção. 16. A paridade entre os servidores ativos e inativos somente
ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou pensionistas, ou aqueles
submetidos às regras de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC
n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º 47/2005. Na espécie, a aposentadoria
do autora foi instituída em 1990, antes, portanto, da data da promulgação
da EC n.º 41/2003, de modo que faz jus à paridade com os servidores em
atividade. 16. O entendimento aqui firmado não implica em contrariedade
ao disposto na Súmula 339 do STF, visto que a equiparação salarial aqui
assegurada encontra-se respaldada no texto constitucional e na legislação que
determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. 17. No âmbito
do Ministério da Saúde, a GDACE foi regulamentada através da Portaria n.º
702, de 26.04.2013, e está sendo paga com base no resultado das avaliações
de desempenho dos servidores, 18. O ato regulamentador dos critérios de
avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do
primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 10 de
setembro de 2012, 3 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor (art. 32 da Portaria n.º 702/2013). 19. A inobservância ou
descumprimento dos critérios de avaliação previstos no ato regulamentador
deverá ser levada a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso
do requerido na presente. 20. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 21. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 22. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 23. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 24. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via
administrativa sob o mesmo título. 25. A isenção de custas prevista no art. 4.º
da Lei n.º 9.289/96 não exclui o reembolso das custas processuais antecipadas
pela parte vencedora, a teor do estatuído no parágrafo único do mencionado
dispsoitivo legal. 26. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 4
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA
N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA
LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA
NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. CABIMENTO. ART. 4.º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/1996. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido deduzido
na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GDPST, alusiva ao
mês de junho de 2010, e a GDACE, a partir de julho de 2010 e até que seja
editado o ato que defina os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional da mencionada vantagem, no mesmo
percentual pago aos servidores ativos (80% de seu valor máximo). Determinou
que as parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, à
taxa legal, a contar da data da citação. Não houve condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 2. Conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de
1 direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
lesão, com supedâneo no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública
e o particular (AgRg no Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito
civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem
o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O
prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor que 5
(cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria
de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito
jurídico de prestações alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002
não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de
modo que, ainda que se admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar
o Decreto n.º 20.910/32, o referido dispositivo legal não se adequaria
à hipótese em testilha. 5. Sendo caso de prestações de trato sucessivo,
prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precedeu à data do ajuizamento da ação, tal como enunciado pela Súmula
n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apresentação de requerimento
administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional
enquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. No caso presente, por versar
sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo,
eis que este suspendeu a fluência do lustro prescricional. Tendo em vista
que o requerimento administrativo foi formulado em 08.06.2015, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas anteiores a 08.06.2010, com fulcro
nos arts. 1.º e 4.º, ambos do Decreto n.º 20.910/32. 8. 6. Reconhecida
a semelhança ontológica da GDPST em relação à GDATA, aplica-se àquela o
mesmo raciocínio elaborado pelo STF em relação a esta última. Desde a sua
instituição, a gratificação em tela possuía caráter geral, pois concedida a
todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos
por servidor (Lei n.º 11.784/2008), independente de avaliação. Sendo assim,
não poderiam os inativos (ou pensionistas) receber menos de 80 (oitenta)
pontos a título de GDPST (Lei n.º 11.355/2006), sob pena de ofensa ao
princípio da paridade, a teor do § 8.º do art. 40 da CF e do art. 7.º da EC
n.º 41/2003. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já
que a gratificação em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo,
que permitia a diferenciação entre ativos e inativos. 8. Igualmente incabível
a tese de ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de
poderes, pois o Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão
somente corrigindo uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição
Federal. 9. Inexiste, ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato
de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas à
Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de
precatório, na forma do art. 100 da CF. 10. A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010,
para os servidores ocupantes de cargos de engenharia, arquitetura, economia,
estatística e geologia de determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII,
do referido diploma legal. O demandante era ocupante do cargo de engenheiro,
enquadrando-se em uma das carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura
remuneratória instituída pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois,
à percepção da GDACE. 11. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito
dos critérios de avaliação dos servidores, 2 estabeleceu-se um tratamento
diferenciado para inativos e pensionistas daquele ofertado aos ativos, os
quais foram contemplados com uma pontuação maior, em que pese ainda não terem
sido submetidos à avaliação de desempenho. Ocorre que não existe embasamento
para essa distinção, já que, só com a possibilidade lógica de se aferir o
rendimento dos servidores ativos - o que, ao final, não ocorreria com os
inativos - é que se justificaria a atribuição de uma quantidade diferente
de pontos aos servidores em atividade em relação aos inativos. 12. Qualquer
outra interpretação da situação posta nos autos conduziria à violação ao
princípio constitucional da isonomia, a desrespeitar a regra do art. 7.º
da EC n.º 41/03, a qual estabelece a igualdade remuneratória entre os
vencimentos dos servidores da ativa e os proventos da inatividade, assim
como os benefícios de pensões para os servidores que já haviam completado
os requisitos para se aposentar, segundo as disposições normativas então
vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 13. O STF, ao apreciar situações
semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º 20/98 -, decidiu
que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade persiste, desde
que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou na edição da
Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser, analogicamente,
aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso da gratificação
sob foco e esse da gratificação supracitada. 14. Não tendo sido realizadas
as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo regulamentação
para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica, não havendo que
se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o desempenho institucional
ou individual dos servidores, inexistindo, destarte, justificativa para a
exclusão dos inativos do direito à sua percepção, no mesmo montante auferido
pelos servidores em atividade. 15. A diferença de tratamento em debate não
se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010 subtraiu o nexo de causalidade entre o
pagamento dessa gratificação e a produtividade do servidor em exercício, ao
autorizar a sua percepção pelo simples fato de o beneficiário ser titular de
um cargo público efetivo de engenharia, arquitetura, economia, estatística e
geologia de determinadas carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo,
como a GDACE ostenta características genéricas e a parte ré não negou que a
parte autora vivencia situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o
direito do requerente de auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no
mesmo percentual invariável concedido aos servidores ativos, inclusive porque,
na época da aposentação do autor, a Constituição garantia a possibilidade
de extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma
proporção. 16. A paridade entre os servidores ativos e inativos somente
ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou pensionistas, ou aqueles
submetidos às regras de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC
n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º 47/2005. Na espécie, a aposentadoria
do autora foi instituída em 1990, antes, portanto, da data da promulgação
da EC n.º 41/2003, de modo que faz jus à paridade com os servidores em
atividade. 16. O entendimento aqui firmado não implica em contrariedade
ao disposto na Súmula 339 do STF, visto que a equiparação salarial aqui
assegurada encontra-se respaldada no texto constitucional e na legislação que
determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. 17. No âmbito
do Ministério da Saúde, a GDACE foi regulamentada através da Portaria n.º
702, de 26.04.2013, e está sendo paga com base no resultado das avaliações
de desempenho dos servidores, 18. O ato regulamentador dos critérios de
avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do
primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 10 de
setembro de 2012, 3 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor (art. 32 da Portaria n.º 702/2013). 19. A inobservância ou
descumprimento dos critérios de avaliação previstos no ato regulamentador
deverá ser levada a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso
do requerido na presente. 20. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 21. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 22. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 23. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 24. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via
administrativa sob o mesmo título. 25. A isenção de custas prevista no art. 4.º
da Lei n.º 9.289/96 não exclui o reembolso das custas processuais antecipadas
pela parte vencedora, a teor do estatuído no parágrafo único do mencionado
dispsoitivo legal. 26. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 4
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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