TRF2 0108025-27.2014.4.02.0000 01080252720144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA-CDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de
Execução Fiscal, que deferiu o requerimento do Exequente de substituição da CDA
emitida com erro material, eis que os valores da atualização não constaram no
seu campo específico e os juros restaram atualizados entre a inscrição e sua
retificação. 2- A questão em análise não merece maiores digressões, vez que a
jurisprudência, tanto do Colendo STJ - inclusive em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC), no julgamento do RESP 1.045.472/BA (Rel. Min. Luiz Fux) e
da Súmula nº 392 - como desta Corte, sedimentou entendimento no sentido de que
em sede de execução fiscal é admitida a emenda ou a substituição da Certidão
de Dívida Ativa-CDA nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não
implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença
dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. 3- In
casu, em análise às CDA's original e nova (fls. 03/04 e 248/249 dos autos
originários), verifico que o procedimento de emenda ou substituição está
revestido de legalidade, pois retificou erro material no cálculo do valor
dito devido, não restando caracterizado qualquer cerceamento de defesa ou
prejuízo à parte, que pode exercer seu direito de defesa mediante a oposição
de embargos (§ 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80),
em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV). Com efeito, vê-se que da primeira CDA não constou todos os valores que
compõem a "Consolidação Valor em Real", como o campo da atualização monetária,
que estava inicialmente zerado, e juros, que foi acrescido pelo decurso de
tempo entre a impressão das CDA's, ressaltando que não foram alterados o
valor originário, indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal
e devedor, o que poderia viciar o título. 4- Agravo improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA-CDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de
Execução Fiscal, que deferiu o requerimento do Exequente de substituição da CDA
emitida com erro material, eis que os valores da atualização não constaram no
seu campo específico e os juros restaram atualizados entre a inscrição e sua
retificação. 2- A questão em análise não merece maiores digressões, vez que a
jurisprudência, tanto do Colendo STJ - inclusive em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC), no julgamento do RESP 1.045.472/BA (Rel. Min. Luiz Fux) e
da Súmula nº 392 - como desta Corte, sedimentou entendimento no sentido de que
em sede de execução fiscal é admitida a emenda ou a substituição da Certidão
de Dívida Ativa-CDA nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não
implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença
dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. 3- In
casu, em análise às CDA's original e nova (fls. 03/04 e 248/249 dos autos
originários), verifico que o procedimento de emenda ou substituição está
revestido de legalidade, pois retificou erro material no cálculo do valor
dito devido, não restando caracterizado qualquer cerceamento de defesa ou
prejuízo à parte, que pode exercer seu direito de defesa mediante a oposição
de embargos (§ 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80),
em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV). Com efeito, vê-se que da primeira CDA não constou todos os valores que
compõem a "Consolidação Valor em Real", como o campo da atualização monetária,
que estava inicialmente zerado, e juros, que foi acrescido pelo decurso de
tempo entre a impressão das CDA's, ressaltando que não foram alterados o
valor originário, indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal
e devedor, o que poderia viciar o título. 4- Agravo improvido. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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