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Jurisprudência


TRF2 0108025-27.2014.4.02.0000 01080252720144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de Execução Fiscal, que deferiu o requerimento do Exequente de substituição da CDA emitida com erro material, eis que os valores da atualização não constaram no seu campo específico e os juros restaram atualizados entre a inscrição e sua retificação. 2- A questão em análise não merece maiores digressões, vez que a jurisprudência, tanto do Colendo STJ - inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do RESP 1.045.472/BA (Rel. Min. Luiz Fux) e da Súmula nº 392 - como desta Corte, sedimentou entendimento no sentido de que em sede de execução fiscal é admitida a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa-CDA nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. 3- In casu, em análise às CDA's original e nova (fls. 03/04 e 248/249 dos autos originários), verifico que o procedimento de emenda ou substituição está revestido de legalidade, pois retificou erro material no cálculo do valor dito devido, não restando caracterizado qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo à parte, que pode exercer seu direito de defesa mediante a oposição de embargos (§ 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80), em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Com efeito, vê-se que da primeira CDA não constou todos os valores que compõem a "Consolidação Valor em Real", como o campo da atualização monetária, que estava inicialmente zerado, e juros, que foi acrescido pelo decurso de tempo entre a impressão das CDA's, ressaltando que não foram alterados o valor originário, indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal e devedor, o que poderia viciar o título. 4- Agravo improvido. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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