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Jurisprudência


TRF2 0108027-94.2014.4.02.0000 01080279420144020000

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONVENIÊNCIA DO JUIZ DA INSTRUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada, em ação para afastar cobrança de taxa de ocupação de imóvel outrora ocupado pela sociedade agravante, indeferiu prova pericial de arquitetura e/ou engenharia civil e a denunciação da lide ao Metrô-Rio, à ausência de obrigação regressiva contratual ou legal a envolvê-lo. 2. O juiz destinatário da prova deve avaliar a conveniência da sua produção, e a pericial é, à toda evidência, dispensável para comprovar cadeia dominial e/ou possessória, demonstrada por documentos, inclusive certidões cartorárias. 3. Descabe denunciação da lide fora das hipóteses do art. 70 do CPC/1973, atual art. 125 do CPC/2015, e inexiste liame contratual ou legal que obrigue o Metrô-Rio, ocupante do imóvel desde 1976, a indenizar a Brookfield Brasil, que o ocupava até 1964, por eventual sucumbência na ação originária, proposta contra a União para eximir-se das taxas de ocupação, período de 2004 a 2008. 4. É obrigação do alienante comunicar à SPU a transferência do imóvel ocupado, pena de continuar responsável pelo pagamento da Taxa de Ocupação, e a extinção da obrigação pessoal "não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 5. O contrato de promessa de venda, de maio de 1964, entre a Sociedade Anônima do Gás do Rio de Janeiro, antecessora da Brookfield, com a Light Serviços de Eletricidade, que estabeleceu cláusula incumbindo a esta regularizar a situação jurídica do imóvel nas repartições federais, é inoponível à União, e ao Metrô-Rio, que só veio a ocupá-lo em 1976. 6. A decisão da Administração municipal, noticiada como fato novo, que afastou a cobrança de IPTU em face da agravante, não proprietária do imóvel, e a sentença estadual da 14ª Vara de Fazenda Pública, processo nº 0057213-34.2015.8.19.0001, que condenou a RIOTRILHOS a praticar todos os atos necessários à transferência da posse e titularidade do imóvel para o seu nome, não repercutem no agravo; antes confirmam a desnecessidade de prova pericial para comprovar a sucessão das ocupações; e tampouco instituem qualquer obrigação regressiva do Metrô-Rio que justifique denunciação da lide. 1 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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