TRF2 0108060-84.2014.4.02.0000 01080608420144020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA
LEI Nº 10.259/01. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO MAIOR QUE
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Cuida-se,
como visto, de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 30ª
Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do Juízo do 2º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da Ação ordinária ajuizada por
NAVAL TRADE REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL. 2. "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" (art. 3º, caput,
da Lei nº 10.259/01). 3. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
atribuído à causa pelo autor da ação ordinária, não está adequado ao
benefício econômico pretendido, uma vez que busca quitar seu débito de
R$ 190.089,51 (cento e noventa mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um
centavos) através de compensação com créditos representados por obrigações ao
portador da Eletrobrás. 4. Assim, verifica-se que o conteúdo econômico da lide
ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a competência
para apreciar a presente demanda ser atribuída ao Juízo Federal comum, o
Juízo suscitante. Precedente do STJ. 1 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA
LEI Nº 10.259/01. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO MAIOR QUE
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Cuida-se,
como visto, de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 30ª
Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do Juízo do 2º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da Ação ordinária ajuizada por
NAVAL TRADE REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL. 2. "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" (art. 3º, caput,
da Lei nº 10.259/01). 3. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
atribuído à causa pelo autor da ação ordinária, não está adequado ao
benefício econômico pretendido, uma vez que busca quitar seu débito de
R$ 190.089,51 (cento e noventa mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um
centavos) através de compensação com créditos representados por obrigações ao
portador da Eletrobrás. 4. Assim, verifica-se que o conteúdo econômico da lide
ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a competência
para apreciar a presente demanda ser atribuída ao Juízo Federal comum, o
Juízo suscitante. Precedente do STJ. 1 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, o suscitante.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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