TRF2 0108081-58.2015.4.02.5001 01080815820154025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. J U B I L A
M E N T O . J U D I C I A L I Z A Ç Ã O . P R O C E S S O A D M I N I S T
R A T I V O . DESNECESSIDADE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO 1. A sentença
determinou à UFES anular o jubilamento do autor guineense, e proceder à
sua imediata matrícula no Curso de Administração da Universidade, fundada
na inexistência de provas de que o processo de desligamento conferiu ao
aluno as garantias constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla
Defesa. 2. A falta do devido processo legal administrativo foi superada com
a instauração do processo judicial, que até com maior amplitude assegurou ao
autor o contraditório e a ampla defesa, e inexistem fatos controvertidos a
serem apurados em processo administrativo. Nem mesmo o autor- apelado nega
não ter integralizado o curso no prazo máximo de seis anos, fato objetivo
que autoriza o desligamento. O Histórico Escolar exibe o cumprimento de carga
horária, até 2014, de 1875 horas, pouco mais da metade das 3000 horas exigidas
nos seis anos de curso, desde 2009. 3. A Coordenadora do Curso afirma que
o aluno, por desídia, não conseguiu integralizar o curso em seis anos, pois
apresentou baixo coeficiente de rendimento, 5,3; era reprovado, no mínimo,
em três disciplinas por semestre; e reiteradas vezes descumpriu planos de
acompanhamento de estudo, que visam prevenir futuro desligamento, a teor do
Anexo da Resolução nº 24/2000-CEPE/UFES. 4. Descabe ao Judiciário imiscuir-se
na decisão da universidade de obstar o jubilamento, salvo quando o exercício
dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade, pena
de violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Este não é
o caso. 5. O jubilamento do aluno atende ao interesse geral da sociedade,
na manutenção do fluxo de vagas no curso, além de concretizar o princípio
da moralidade e isonomia. Precedente. 6. É incensurável o jubilamento, no
prazo fatal normatizado, imposição que atende o interesse geral da sociedade,
preservando o fluxo do número de vagas e a efetiva conclusão do curso eleito,
visando dotar as Universidades de corpo docente melhor qualificado para
o desempenho do ensino e atividades pedagógicas. Precedente. 7. Impõe-se
restaurar o status quo ante, pena de subverter todo o sistema de tutelas
de urgência, estimulando a proliferação de demandas judiciais com o fim de
tornar o Judiciário cúmplice da ilegalidade, pela solidificação, no tempo, da
situação criada a partir de um provimento não transitado em julgado. 8. Remessa
necessária provida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. J U B I L A
M E N T O . J U D I C I A L I Z A Ç Ã O . P R O C E S S O A D M I N I S T
R A T I V O . DESNECESSIDADE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO 1. A sentença
determinou à UFES anular o jubilamento do autor guineense, e proceder à
sua imediata matrícula no Curso de Administração da Universidade, fundada
na inexistência de provas de que o processo de desligamento conferiu ao
aluno as garantias constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla
Defesa. 2. A falta do devido processo legal administrativo foi superada com
a instauração do processo judicial, que até com maior amplitude assegurou ao
autor o contraditório e a ampla defesa, e inexistem fatos controvertidos a
serem apurados em processo administrativo. Nem mesmo o autor- apelado nega
não ter integralizado o curso no prazo máximo de seis anos, fato objetivo
que autoriza o desligamento. O Histórico Escolar exibe o cumprimento de carga
horária, até 2014, de 1875 horas, pouco mais da metade das 3000 horas exigidas
nos seis anos de curso, desde 2009. 3. A Coordenadora do Curso afirma que
o aluno, por desídia, não conseguiu integralizar o curso em seis anos, pois
apresentou baixo coeficiente de rendimento, 5,3; era reprovado, no mínimo,
em três disciplinas por semestre; e reiteradas vezes descumpriu planos de
acompanhamento de estudo, que visam prevenir futuro desligamento, a teor do
Anexo da Resolução nº 24/2000-CEPE/UFES. 4. Descabe ao Judiciário imiscuir-se
na decisão da universidade de obstar o jubilamento, salvo quando o exercício
dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade, pena
de violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Este não é
o caso. 5. O jubilamento do aluno atende ao interesse geral da sociedade,
na manutenção do fluxo de vagas no curso, além de concretizar o princípio
da moralidade e isonomia. Precedente. 6. É incensurável o jubilamento, no
prazo fatal normatizado, imposição que atende o interesse geral da sociedade,
preservando o fluxo do número de vagas e a efetiva conclusão do curso eleito,
visando dotar as Universidades de corpo docente melhor qualificado para
o desempenho do ensino e atividades pedagógicas. Precedente. 7. Impõe-se
restaurar o status quo ante, pena de subverter todo o sistema de tutelas
de urgência, estimulando a proliferação de demandas judiciais com o fim de
tornar o Judiciário cúmplice da ilegalidade, pela solidificação, no tempo, da
situação criada a partir de um provimento não transitado em julgado. 8. Remessa
necessária provida. 1
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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