TRF2 0108082-75.2013.4.02.5110 01080827520134025110
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998
e 41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO AO TETO. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÕES
DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre
a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a 1 mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao
que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR (STJ, Segunda
Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 12/06/2017). 3. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 2 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor do benefício, em sua concepção originária, não
sofreu limitação do teto, como se pode observar do documento de fl. 19 -
CONBAS (Dados Básicos da Concessão), indicando uma RMI de NCz$ 4.302,58,
decorrente de aplicação no salário de benefício do coeficiente de cálculo
de 95%, abaixo do limite, portanto, pois o teto da época da DIB (novembro
de 1989) era de NCz$ 4.673,75, não havendo que falar em submissão àquele,
pois ainda que se considerasse o coeficiente de 100% para cálculo da renda
mensal inicial, o valor da RMI não alcançaria e muito menos superaria o
valor limite (NCz$ 4.673,75 x 0,95% = NCz$ 4.440,06), motivo pelo qual se 3
afigura incorreta a sentença, não fazendo jus a parte autora à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 11. Além disso, conforme se observa dos cálculos elaborados pela
Contadoria e mencionados na sentença, não só o benefício não foi limitado
ao teto por ocasião da sua concessão, como também não alcançava aquele
patamar por ocasião do início da vigência dos novos tetos estabelecidos
pelas referidas Emendas Constitucionais, respectivamente, de R$ 1.200,00 em
dezembro de 1998, e R$ 2.400,00 em dezembro de 2003/janeiro de 2004, sendo
informado em relação ao primeiro marco temporal o valor de R$ 1.056,36,
e em relação ao segundo, R$ 1.596,72 (vide Relação de Créditos do Benefício
de fls. 97/98 e Cálculo de fls. 217/223). 12. Remessa oficial provida, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicados
os recursos das partes. Invertidos os ônus da sucumbência, para condenar o
autor no mesmo percentual de honorários fixado em primeira instância (10%),
porém sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução, com base no art. 98
do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998
e 41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO AO TETO. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÕES
DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre
a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a 1 mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao
que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR (STJ, Segunda
Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 12/06/2017). 3. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 2 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor do benefício, em sua concepção originária, não
sofreu limitação do teto, como se pode observar do documento de fl. 19 -
CONBAS (Dados Básicos da Concessão), indicando uma RMI de NCz$ 4.302,58,
decorrente de aplicação no salário de benefício do coeficiente de cálculo
de 95%, abaixo do limite, portanto, pois o teto da época da DIB (novembro
de 1989) era de NCz$ 4.673,75, não havendo que falar em submissão àquele,
pois ainda que se considerasse o coeficiente de 100% para cálculo da renda
mensal inicial, o valor da RMI não alcançaria e muito menos superaria o
valor limite (NCz$ 4.673,75 x 0,95% = NCz$ 4.440,06), motivo pelo qual se 3
afigura incorreta a sentença, não fazendo jus a parte autora à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 11. Além disso, conforme se observa dos cálculos elaborados pela
Contadoria e mencionados na sentença, não só o benefício não foi limitado
ao teto por ocasião da sua concessão, como também não alcançava aquele
patamar por ocasião do início da vigência dos novos tetos estabelecidos
pelas referidas Emendas Constitucionais, respectivamente, de R$ 1.200,00 em
dezembro de 1998, e R$ 2.400,00 em dezembro de 2003/janeiro de 2004, sendo
informado em relação ao primeiro marco temporal o valor de R$ 1.056,36,
e em relação ao segundo, R$ 1.596,72 (vide Relação de Créditos do Benefício
de fls. 97/98 e Cálculo de fls. 217/223). 12. Remessa oficial provida, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicados
os recursos das partes. Invertidos os ônus da sucumbência, para condenar o
autor no mesmo percentual de honorários fixado em primeira instância (10%),
porém sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução, com base no art. 98
do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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