TRF2 0108114-50.2014.4.02.0000 01081145020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão que antecipou os efeitos
da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF no âmbito
do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas obras
pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF é
parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da
seguradora. Pretende, a agravante, a reforma da decisão. 2. Considerando o
ofício nº nº JFES-OFI-2016/00064 , remetido pelo Juízo da Vara Federal de
Linhares da Seção Judiciária do Espírito, verifica-se que foi proferida
sentença julgando parcialmente os pedidos com base no artigo 269, I do
CPC. O referido ofício foi recebido por este Relator quando já incluído o
processo na pauta de julgamento. 3. A questão abordada através do presente
recurso encontra-se superada, ficando o mesmo prejudicado pela perda de
objeto. 4. Agravo de instrumento conhecido e prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão que antecipou os efeitos
da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF no âmbito
do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas obras
pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF é
parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da
seguradora. Pretende, a agravante, a reforma da decisão. 2. Considerando o
ofício nº nº JFES-OFI-2016/00064 , remetido pelo Juízo da Vara Federal de
Linhares da Seção Judiciária do Espírito, verifica-se que foi proferida
sentença julgando parcialmente os pedidos com base no artigo 269, I do
CPC. O referido ofício foi recebido por este Relator quando já incluído o
processo na pauta de julgamento. 3. A questão abordada através do presente
recurso encontra-se superada, ficando o mesmo prejudicado pela perda de
objeto. 4. Agravo de instrumento conhecido e prejudicado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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