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Jurisprudência


TRF2 0108114-50.2014.4.02.0000 01081145020144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas obras pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF é parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da seguradora. Pretende, a agravante, a reforma da decisão. 2. Considerando o ofício nº nº JFES-OFI-2016/00064 , remetido pelo Juízo da Vara Federal de Linhares da Seção Judiciária do Espírito, verifica-se que foi proferida sentença julgando parcialmente os pedidos com base no artigo 269, I do CPC. O referido ofício foi recebido por este Relator quando já incluído o processo na pauta de julgamento. 3. A questão abordada através do presente recurso encontra-se superada, ficando o mesmo prejudicado pela perda de objeto. 4. Agravo de instrumento conhecido e prejudicado.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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