TRF2 0108130-04.2014.4.02.0000 01081300420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA
O CARGO DE ENFERMEIRO OBSTETRA INDEFERIDO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada
na petição inicial, que objetivava, em síntese, "a imediata convocação
dos autores para o cargo de enfermeiro obstetra, para consequentemente,
possibilitar que prossiga nos demais atos de investidura previstos no
Edital 03/2013, culminando em sua nomeação e posse definitiva". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Na espécie, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "as necessidades
nas diversas áreas de atuação do Estado, para a satisfação das demandas de
natureza pública, são infinitamente maiores que os recursos disponíveis para
a realização dos mesmos. Daí, a discricionariedade própria da Administração
Pública para organizar seus serviços, alocar os recursos disponíveis em cada
área, proceder à aquisição de equipamentos e contratação de pessoal. Nesse
contexto, a Administração não se encontra promovendo qualquer tipo de atuação
tendente ao malferimento de direito dos AUTORES, haja vista que estes constam,
tão-somente, de cadastro de reserva, 1 o qual não representa outra coisa,
senão mera expectativa de direito quanto à nomeação. Não resta, no caso,
demonstrada violação à ordem de classificação, que certamente geraria o
direito pretendido. A outro tanto, igualmente, não vislumbro hipótese onde o
provimento pudesse, eventualmente, se caracterizar como inócuo caso lhe seja
postergado o momento da entrega". - O MPF também asseverou que, "in casu,
os recorrentes não demonstram a existência de cargos vagos a serem providos,
o que já seria impeditivo ao deferimento da liminar. Outrossim, não demonstram
eventual preterição pela convocação de candidato em classificação inferior". -
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA
O CARGO DE ENFERMEIRO OBSTETRA INDEFERIDO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada
na petição inicial, que objetivava, em síntese, "a imediata convocação
dos autores para o cargo de enfermeiro obstetra, para consequentemente,
possibilitar que prossiga nos demais atos de investidura previstos no
Edital 03/2013, culminando em sua nomeação e posse definitiva". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Na espécie, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "as necessidades
nas diversas áreas de atuação do Estado, para a satisfação das demandas de
natureza pública, são infinitamente maiores que os recursos disponíveis para
a realização dos mesmos. Daí, a discricionariedade própria da Administração
Pública para organizar seus serviços, alocar os recursos disponíveis em cada
área, proceder à aquisição de equipamentos e contratação de pessoal. Nesse
contexto, a Administração não se encontra promovendo qualquer tipo de atuação
tendente ao malferimento de direito dos AUTORES, haja vista que estes constam,
tão-somente, de cadastro de reserva, 1 o qual não representa outra coisa,
senão mera expectativa de direito quanto à nomeação. Não resta, no caso,
demonstrada violação à ordem de classificação, que certamente geraria o
direito pretendido. A outro tanto, igualmente, não vislumbro hipótese onde o
provimento pudesse, eventualmente, se caracterizar como inócuo caso lhe seja
postergado o momento da entrega". - O MPF também asseverou que, "in casu,
os recorrentes não demonstram a existência de cargos vagos a serem providos,
o que já seria impeditivo ao deferimento da liminar. Outrossim, não demonstram
eventual preterição pela convocação de candidato em classificação inferior". -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão