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Jurisprudência


TRF2 0108130-04.2014.4.02.0000 01081300420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO OBSTETRA INDEFERIDO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição inicial, que objetivava, em síntese, "a imediata convocação dos autores para o cargo de enfermeiro obstetra, para consequentemente, possibilitar que prossiga nos demais atos de investidura previstos no Edital 03/2013, culminando em sua nomeação e posse definitiva". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Na espécie, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "as necessidades nas diversas áreas de atuação do Estado, para a satisfação das demandas de natureza pública, são infinitamente maiores que os recursos disponíveis para a realização dos mesmos. Daí, a discricionariedade própria da Administração Pública para organizar seus serviços, alocar os recursos disponíveis em cada área, proceder à aquisição de equipamentos e contratação de pessoal. Nesse contexto, a Administração não se encontra promovendo qualquer tipo de atuação tendente ao malferimento de direito dos AUTORES, haja vista que estes constam, tão-somente, de cadastro de reserva, 1 o qual não representa outra coisa, senão mera expectativa de direito quanto à nomeação. Não resta, no caso, demonstrada violação à ordem de classificação, que certamente geraria o direito pretendido. A outro tanto, igualmente, não vislumbro hipótese onde o provimento pudesse, eventualmente, se caracterizar como inócuo caso lhe seja postergado o momento da entrega". - O MPF também asseverou que, "in casu, os recorrentes não demonstram a existência de cargos vagos a serem providos, o que já seria impeditivo ao deferimento da liminar. Outrossim, não demonstram eventual preterição pela convocação de candidato em classificação inferior". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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