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Jurisprudência


TRF2 0108131-84.2015.4.02.5001 01081318420154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Reexame Necessário da sentença que, em ação cautelar, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a pretensão do Autor consistente na exibição dos documentos pertinentes à fase de avaliação médica do concurso público da Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS), regido pelo Edital nº 1/2006, o que restou atendido pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA às fls. 116/117 dos autos. 2. O Autor alega que a organizadora do concurso, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, se omitiu a divulgar os motivos que ensejaram sua exclusão na fase de avaliação médica, violando o disposto no edital que rege o certame. 3. Considerando que "a intenção da parte-Autora de conhecer os motivos que levaram à sua inaptidão nos exames médicos - o que constitui um direito inquestionável - somente veio a ser reconhecida em sede judicial, quando a entidade organizadora alegou suposta falha no sistema e forneceu o resultado do indeferimento do seu recurso administrativo, necessário se faz, nesta sede, provimento jurisdicional no sentido de entregar ao Autor, definitivamente, o direito buscado, a fim de que possa instruir eventual ação principal, onde se discutirá a legalidade do ato administrativo.". 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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