TRF2 0108131-84.2015.4.02.5001 01081318420154025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTOS
APRESENTADOS EM SEDE JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Reexame Necessário da sentença que, em ação cautelar, julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a pretensão do Autor consistente na
exibição dos documentos pertinentes à fase de avaliação médica do concurso
público da Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS),
regido pelo Edital nº 1/2006, o que restou atendido pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DE BRASÍLIA às fls. 116/117 dos autos. 2. O Autor alega que a organizadora
do concurso, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, se omitiu a divulgar
os motivos que ensejaram sua exclusão na fase de avaliação médica, violando
o disposto no edital que rege o certame. 3. Considerando que "a intenção da
parte-Autora de conhecer os motivos que levaram à sua inaptidão nos exames
médicos - o que constitui um direito inquestionável - somente veio a ser
reconhecida em sede judicial, quando a entidade organizadora alegou suposta
falha no sistema e forneceu o resultado do indeferimento do seu recurso
administrativo, necessário se faz, nesta sede, provimento jurisdicional no
sentido de entregar ao Autor, definitivamente, o direito buscado, a fim de
que possa instruir eventual ação principal, onde se discutirá a legalidade
do ato administrativo.". 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTOS
APRESENTADOS EM SEDE JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Reexame Necessário da sentença que, em ação cautelar, julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a pretensão do Autor consistente na
exibição dos documentos pertinentes à fase de avaliação médica do concurso
público da Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS),
regido pelo Edital nº 1/2006, o que restou atendido pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DE BRASÍLIA às fls. 116/117 dos autos. 2. O Autor alega que a organizadora
do concurso, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, se omitiu a divulgar
os motivos que ensejaram sua exclusão na fase de avaliação médica, violando
o disposto no edital que rege o certame. 3. Considerando que "a intenção da
parte-Autora de conhecer os motivos que levaram à sua inaptidão nos exames
médicos - o que constitui um direito inquestionável - somente veio a ser
reconhecida em sede judicial, quando a entidade organizadora alegou suposta
falha no sistema e forneceu o resultado do indeferimento do seu recurso
administrativo, necessário se faz, nesta sede, provimento jurisdicional no
sentido de entregar ao Autor, definitivamente, o direito buscado, a fim de
que possa instruir eventual ação principal, onde se discutirá a legalidade
do ato administrativo.". 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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