TRF2 0108162-41.2014.4.02.5001 01081624120144025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO
CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO
REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS
DEMAIS EMPREGADOS CELETISTAS VINCULADOS AO RGPS NA MESMA ÉPOCA. ISONOMIA E
LEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ON SRH
Nº 07/2007. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante - Sindicato cujos substituídos processuais "são
todos servidores públicos federais ativos, inativos ou pensionistas, vinculados
ao Ministério da Saúde (MS/ES), ao Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/ES),
ao Ministério da Previdência Social (MPS/ES), ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que, anteriormente à
edição da Lei nº 8.112, em 11 de dezembro de 1990, trabalharam sob condições
insalubres, perigosas, penosas ou submetidos a substâncias radioativas" -
que postula o reconhecimento da inaplicabilidade da Orientação Normativa SRH
nº 15/2013 para a contagem deste tempo laborado sob condições especiais
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, bem como a aplicação da
regulamentação previamente contida na Orientação Normativa SRH nº 07/2007,
bem como da "ilegalidade das revisões eventualmente já realizadas com base
na Orientação Normativa nº 15/2013, declarando sua nulidade". 2. O STF, ao
decidir o Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. e,
06.05.2009), limitou-se a decidir sobre o direito dos substituídos processuais
de terem suas respectivas situações analisadas pela autoridade competente,
à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de
concessão de aposentadoria especial prevista no Artigo 40, § 4º, CRFB/1988,
diante da omissão do Congresso Nacional relativamente ao seu dever de dar
concreção ao preferido preceito constitucional. No entanto, não se manifestou,
nessa oportunidade, sobre o direito dos servidores públicos civis à conversão
do tempo de serviço laborado sob condições especiais em tempo de serviço comum,
para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 3. A Súmula Vinculante nº
33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar
específica") não ampara o direito à conversão de tempo de serviço especial em
comum, pois, embora tenha sido aludida tal matéria nos debates que lhe deram
origem, 1 ela não foi objeto de decisões reiteradas daquela Excelsa Corte,
nos termos estabelecidos no Artigo 103-A, CRFB/1988. Por essa razão, o STF
limitou-se a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse cabível, das
regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, § 4º,
inciso III, CRFB/1988, até edição de lei complementar específica, em favor dos
servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à contagem diferenciada
de tempo especial para fins de aposentadoria. 4. Situação diversa é a dos
presentes autos, em que se trata de servidores públicos que, sob o regime
da CLT, e em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, laboraram sob
condições especiais, relativamente aos quais entendimento jurisprudencial
assente vai no sentido de que o Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990 ("É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas") autoriza que o tempo laborado pelo servidor,
nesses termos e sob condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde, seja
contado, convertido em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e
averbado, desde que trabalhado, de modo permanente, durante o regime da CLT,
em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde,
ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de
risco de vida, e realizada eventual conversão do mesmo modo e sob as mesmas
exigências e requisitos que caberiam no caso de empregados sob o regime da
CLT que, na mesma época, laborassem na iniciativa privada. Precedentes do
STJ e deste Tribunal Regional Federal: STJ, 5ª T., REsp 954.796, Relator:
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06.04.2009; STJ, 6ª T., EDAGREsp 1.005.028,
Relator: Min. CELSO LIMONGI (Des. Conv. TS/SP), DJe 02.03.2009; TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 01718993820164025101, Relator: Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 10.05.2018; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 00388240920164025001, Relator:
Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 28.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E.,
AC 00272118020164025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 01.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 00493303520164025101,
Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13.11.2017; TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC nº 00028861420114025102, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 05.10.2016. 5. A Orientação Normativa SRH nº 15/2013, ora impugnada
pelo Sindicato Apelante, procurou adequar a contagem de tempo especial sob
o regime celetista vigente antes da edição da Lei nº 8.112/1990 segundo os
mesmos parâmetros vigentes, na data em que prestado o serviço sob condições
insalubres/perigosas/penosas, da mesma foram que exigido para todos os demais
empregados vinculados ao regime da CLT, exigindo que a prova da realização de
serviço sob condições especiais se desse da mesma forma e mediante comprovação
pelos mesmos documentos exigidos de todos os demais celetistas nas mesmas
épocas, razão pela qual inexiste hipótese de ilegalidade, ou de violação à
isonomia, ao contrário do que entende o Apelante. 6. Não se pode invocar
a situação jurídica de servidor público, ainda que sob o regime da CLT e
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, como escusa para subtrair a
análise das efetivas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade
à sistemática exigida para todos os demais celetistas na mesma época, qual
seja, aquela prevista pela legislação previdenciária e regulamentada para
o RGPS, sob pena de privilegiar-se indevidamente um grupo de celetistas,
apenas em virtude da sua condição de servidores públicos. 7. Não se constata
a alegada decadência do direito da Administração Pública a revisar os atos de
aposentadoria concedidos com base na ON nº 07/2007, porquanto a ON nº 15/2013
restringe a revisão aos atos de concessão de aposentadoria concedidos com
base na ON nº 07/2007 e ainda não registrados no TCU, por tratar-se de ato
complexo, sendo certo que a orientação normativa ora impugnada excepcionou
expressamente os atos já registrados no TCU (Artigo 21, § único). 8. A
nova Orientação Normativa não constitui interpretação de nova legislação
administrativa mas, ao 2 contrário, verdadeira nova regulamentação, razão
pela qual inaplicável, in casu, o disposto no inciso XIII, do Artigo 2º, da
Lei nº 9.784/1999. 8. Apelação do Sindicato Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO
CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO
REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS
DEMAIS EMPREGADOS CELETISTAS VINCULADOS AO RGPS NA MESMA ÉPOCA. ISONOMIA E
LEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ON SRH
Nº 07/2007. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante - Sindicato cujos substituídos processuais "são
todos servidores públicos federais ativos, inativos ou pensionistas, vinculados
ao Ministério da Saúde (MS/ES), ao Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/ES),
ao Ministério da Previdência Social (MPS/ES), ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que, anteriormente à
edição da Lei nº 8.112, em 11 de dezembro de 1990, trabalharam sob condições
insalubres, perigosas, penosas ou submetidos a substâncias radioativas" -
que postula o reconhecimento da inaplicabilidade da Orientação Normativa SRH
nº 15/2013 para a contagem deste tempo laborado sob condições especiais
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, bem como a aplicação da
regulamentação previamente contida na Orientação Normativa SRH nº 07/2007,
bem como da "ilegalidade das revisões eventualmente já realizadas com base
na Orientação Normativa nº 15/2013, declarando sua nulidade". 2. O STF, ao
decidir o Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. e,
06.05.2009), limitou-se a decidir sobre o direito dos substituídos processuais
de terem suas respectivas situações analisadas pela autoridade competente,
à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de
concessão de aposentadoria especial prevista no Artigo 40, § 4º, CRFB/1988,
diante da omissão do Congresso Nacional relativamente ao seu dever de dar
concreção ao preferido preceito constitucional. No entanto, não se manifestou,
nessa oportunidade, sobre o direito dos servidores públicos civis à conversão
do tempo de serviço laborado sob condições especiais em tempo de serviço comum,
para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 3. A Súmula Vinculante nº
33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar
específica") não ampara o direito à conversão de tempo de serviço especial em
comum, pois, embora tenha sido aludida tal matéria nos debates que lhe deram
origem, 1 ela não foi objeto de decisões reiteradas daquela Excelsa Corte,
nos termos estabelecidos no Artigo 103-A, CRFB/1988. Por essa razão, o STF
limitou-se a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse cabível, das
regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, § 4º,
inciso III, CRFB/1988, até edição de lei complementar específica, em favor dos
servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à contagem diferenciada
de tempo especial para fins de aposentadoria. 4. Situação diversa é a dos
presentes autos, em que se trata de servidores públicos que, sob o regime
da CLT, e em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, laboraram sob
condições especiais, relativamente aos quais entendimento jurisprudencial
assente vai no sentido de que o Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990 ("É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas") autoriza que o tempo laborado pelo servidor,
nesses termos e sob condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde, seja
contado, convertido em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e
averbado, desde que trabalhado, de modo permanente, durante o regime da CLT,
em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde,
ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de
risco de vida, e realizada eventual conversão do mesmo modo e sob as mesmas
exigências e requisitos que caberiam no caso de empregados sob o regime da
CLT que, na mesma época, laborassem na iniciativa privada. Precedentes do
STJ e deste Tribunal Regional Federal: STJ, 5ª T., REsp 954.796, Relator:
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06.04.2009; STJ, 6ª T., EDAGREsp 1.005.028,
Relator: Min. CELSO LIMONGI (Des. Conv. TS/SP), DJe 02.03.2009; TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 01718993820164025101, Relator: Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 10.05.2018; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 00388240920164025001, Relator:
Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 28.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E.,
AC 00272118020164025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 01.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 00493303520164025101,
Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13.11.2017; TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC nº 00028861420114025102, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 05.10.2016. 5. A Orientação Normativa SRH nº 15/2013, ora impugnada
pelo Sindicato Apelante, procurou adequar a contagem de tempo especial sob
o regime celetista vigente antes da edição da Lei nº 8.112/1990 segundo os
mesmos parâmetros vigentes, na data em que prestado o serviço sob condições
insalubres/perigosas/penosas, da mesma foram que exigido para todos os demais
empregados vinculados ao regime da CLT, exigindo que a prova da realização de
serviço sob condições especiais se desse da mesma forma e mediante comprovação
pelos mesmos documentos exigidos de todos os demais celetistas nas mesmas
épocas, razão pela qual inexiste hipótese de ilegalidade, ou de violação à
isonomia, ao contrário do que entende o Apelante. 6. Não se pode invocar
a situação jurídica de servidor público, ainda que sob o regime da CLT e
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, como escusa para subtrair a
análise das efetivas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade
à sistemática exigida para todos os demais celetistas na mesma época, qual
seja, aquela prevista pela legislação previdenciária e regulamentada para
o RGPS, sob pena de privilegiar-se indevidamente um grupo de celetistas,
apenas em virtude da sua condição de servidores públicos. 7. Não se constata
a alegada decadência do direito da Administração Pública a revisar os atos de
aposentadoria concedidos com base na ON nº 07/2007, porquanto a ON nº 15/2013
restringe a revisão aos atos de concessão de aposentadoria concedidos com
base na ON nº 07/2007 e ainda não registrados no TCU, por tratar-se de ato
complexo, sendo certo que a orientação normativa ora impugnada excepcionou
expressamente os atos já registrados no TCU (Artigo 21, § único). 8. A
nova Orientação Normativa não constitui interpretação de nova legislação
administrativa mas, ao 2 contrário, verdadeira nova regulamentação, razão
pela qual inaplicável, in casu, o disposto no inciso XIII, do Artigo 2º, da
Lei nº 9.784/1999. 8. Apelação do Sindicato Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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