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Jurisprudência


TRF2 0108162-41.2014.4.02.5001 01081624120144025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS DEMAIS EMPREGADOS CELETISTAS VINCULADOS AO RGPS NA MESMA ÉPOCA. ISONOMIA E LEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ON SRH Nº 07/2007. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante - Sindicato cujos substituídos processuais "são todos servidores públicos federais ativos, inativos ou pensionistas, vinculados ao Ministério da Saúde (MS/ES), ao Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/ES), ao Ministério da Previdência Social (MPS/ES), ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que, anteriormente à edição da Lei nº 8.112, em 11 de dezembro de 1990, trabalharam sob condições insalubres, perigosas, penosas ou submetidos a substâncias radioativas" - que postula o reconhecimento da inaplicabilidade da Orientação Normativa SRH nº 15/2013 para a contagem deste tempo laborado sob condições especiais anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, bem como a aplicação da regulamentação previamente contida na Orientação Normativa SRH nº 07/2007, bem como da "ilegalidade das revisões eventualmente já realizadas com base na Orientação Normativa nº 15/2013, declarando sua nulidade". 2. O STF, ao decidir o Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. e, 06.05.2009), limitou-se a decidir sobre o direito dos substituídos processuais de terem suas respectivas situações analisadas pela autoridade competente, à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de concessão de aposentadoria especial prevista no Artigo 40, § 4º, CRFB/1988, diante da omissão do Congresso Nacional relativamente ao seu dever de dar concreção ao preferido preceito constitucional. No entanto, não se manifestou, nessa oportunidade, sobre o direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço laborado sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 3. A Súmula Vinculante nº 33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica") não ampara o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, pois, embora tenha sido aludida tal matéria nos debates que lhe deram origem, 1 ela não foi objeto de decisões reiteradas daquela Excelsa Corte, nos termos estabelecidos no Artigo 103-A, CRFB/1988. Por essa razão, o STF limitou-se a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse cabível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, § 4º, inciso III, CRFB/1988, até edição de lei complementar específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à contagem diferenciada de tempo especial para fins de aposentadoria. 4. Situação diversa é a dos presentes autos, em que se trata de servidores públicos que, sob o regime da CLT, e em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, laboraram sob condições especiais, relativamente aos quais entendimento jurisprudencial assente vai no sentido de que o Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990 ("É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas") autoriza que o tempo laborado pelo servidor, nesses termos e sob condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde, seja contado, convertido em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbado, desde que trabalhado, de modo permanente, durante o regime da CLT, em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida, e realizada eventual conversão do mesmo modo e sob as mesmas exigências e requisitos que caberiam no caso de empregados sob o regime da CLT que, na mesma época, laborassem na iniciativa privada. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal: STJ, 5ª T., REsp 954.796, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06.04.2009; STJ, 6ª T., EDAGREsp 1.005.028, Relator: Min. CELSO LIMONGI (Des. Conv. TS/SP), DJe 02.03.2009; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 01718993820164025101, Relator: Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 10.05.2018; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 00388240920164025001, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 28.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 00272118020164025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 01.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 00493303520164025101, Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13.11.2017; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC nº 00028861420114025102, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 05.10.2016. 5. A Orientação Normativa SRH nº 15/2013, ora impugnada pelo Sindicato Apelante, procurou adequar a contagem de tempo especial sob o regime celetista vigente antes da edição da Lei nº 8.112/1990 segundo os mesmos parâmetros vigentes, na data em que prestado o serviço sob condições insalubres/perigosas/penosas, da mesma foram que exigido para todos os demais empregados vinculados ao regime da CLT, exigindo que a prova da realização de serviço sob condições especiais se desse da mesma forma e mediante comprovação pelos mesmos documentos exigidos de todos os demais celetistas nas mesmas épocas, razão pela qual inexiste hipótese de ilegalidade, ou de violação à isonomia, ao contrário do que entende o Apelante. 6. Não se pode invocar a situação jurídica de servidor público, ainda que sob o regime da CLT e anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, como escusa para subtrair a análise das efetivas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade à sistemática exigida para todos os demais celetistas na mesma época, qual seja, aquela prevista pela legislação previdenciária e regulamentada para o RGPS, sob pena de privilegiar-se indevidamente um grupo de celetistas, apenas em virtude da sua condição de servidores públicos. 7. Não se constata a alegada decadência do direito da Administração Pública a revisar os atos de aposentadoria concedidos com base na ON nº 07/2007, porquanto a ON nº 15/2013 restringe a revisão aos atos de concessão de aposentadoria concedidos com base na ON nº 07/2007 e ainda não registrados no TCU, por tratar-se de ato complexo, sendo certo que a orientação normativa ora impugnada excepcionou expressamente os atos já registrados no TCU (Artigo 21, § único). 8. A nova Orientação Normativa não constitui interpretação de nova legislação administrativa mas, ao 2 contrário, verdadeira nova regulamentação, razão pela qual inaplicável, in casu, o disposto no inciso XIII, do Artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999. 8. Apelação do Sindicato Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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